3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Trabalho do Recife.
considerando que a reclamada situa-se no Arquipélago de
Assiste razão à excipiente.
Fernando de Noronha, onde incontroversamente houve a prestação
Com efeito, por meio de sorteio anualmente realizado por este
de serviços, tenho que é competente para apreciar e julgar a
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, restou estabelecido
reclamação trabalhista o Juízo que se encontra responsável, neste
que o Arquipélago de Fernando de Noronha, ao longo deste ano de
ano de 2019, pela jurisdição de Fernando de Noronha, qual seja a
2022, está sob a jurisdição da 8ª Vara do Trabalho do Recife, que,
16ª Vara do Trabalho do Recife/PE, ainda que não tenha havido
desta forma, é o juízo competente para processar e julgar as ações
manifestação expressa de vontade dos litigantes para que a ação
movidas por empregados que foram contratados e prestaram
tramitasse naquela localidade. III. Conflito conhecido para declarar
naquela localidade, estando este entendimento em consonância
competente o MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE,
com a norma contida no artigo 411, caput, e §1º do Provimento nº
suscitante, para processar e julgar a Reclamação Trabalhista de nº
2/2013 da CRT.
0000842-94.2018.5.06.0021." (Processo: CCCiv - 0000222-
Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Regional:
14.2019.5.06.0000, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. VARA ITINERANTE
julgamento: 20/05/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura:
DE FERNANDO DE NORONHA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO À
22/05/2019)
VARA DIVERSA. PROVIMENTO TRT6-CRT 01/2019. Nos termos
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA INTINERANTE
do art. 411, caput e §1º, do Provimento n. 2/2013, da
DE FERNANDO DE NORONHA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
Corregedoria deste Regional, fica instituída a distribuição
Nos casos em que ajuizados feitos trabalhistas cujo local da
exclusiva a uma única e mesma Vara do Trabalho, entre as
prestação de serviços seja o Arquipélago de Fernando de
Varas do Recife, por exercício, de todos os feitos trabalhistas
Noronha e, considerando que a distribuição da ação, nessa
cujo local da prestação de serviços seja o Arquipélago de
hipótese, se dá por sorteio, consoante art. 411 e § 1º, do
Fernando de Noronha. No caso, a reclamada situa-se no referido
Provimento 02/2013 da Corregedoria desse Regional, a
arquipélago, local onde houve a prestação de serviços, e a
responsabilidade, no ano em curso, para processar e julgar a
Reclamação Trabalhista foi distribuída, por sorteio, à Vara diversa
reclamação trabalhista objeto deste conflito, é da 16ª Vara.
(21ª VTR). Observado o erro procedimental, o processo foi
Conflito Negativo de Competência julgado improcedente."
redistribuído, em 2020. Em arrimo ao dispositivo em questão, tenho
(Processo: CC - 0000198-83.2019.5.06.0000, Redator: Jose
que é competente para apreciar e julgar a reclamatória o Juízo que
Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 15/04/2019, Tribunal
se encontrava responsável pela jurisdição de Fernando de Noronha,
Pleno, Data da assinatura: 16/04/2019)”
no ano de 2020, ano em que foram observados os procedimentos
Nesse toar, entendo que resta firmada a competência da 8ª Vara do
do Provimento 02/2013 da Corregedoria deste Regional quanto ao
Trabalho do Recife para processar e julgar a presente Reclamação
funcionamento da Vara Itinerante. Neste sentido, a competência é
Trabalhista.
do Juízo suscitante, a 17ª Vara do Trabalho do Recife, para apreciar
Diante disso, acolho a exceção de incompetência em questão, ao
e julgar a Reclamação Trabalhista n. 0000256-23.2019.5.06.0021,
tempo em que determino a remessa dos autos para a 8ª Vara do
como entender de direito." (Processo: CCCiv - 0000875-
Trabalho de Recife/PE.
79.2020.5.06.0000, Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data
Intimem-se as partes.
de julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura:
RECIFE/PE, 25 de maio de 2022.
07/10/2020)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ITINERANTE
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular
DE FERNANDO DE NORONHA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO A
VARA DIVERSA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA.I. Nos termos do art. 411, caput e § 1º, do
Provimento nº 02/2013, da Corregedoria deste Regional, é de
competência exclusiva da Vara sorteada para atuar na
jurisdição de Fernando de Noronha a análise dos feitos
trabalhistas cujo local da prestação de serviços seja o
arquipélago em questão, mesmo que a contratação tenha
ocorrido em outro local. II. Com fulcro no dispositivo em questão e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183021
Processo Nº ATSum-0000021-84.2022.5.06.0010
RECLAMANTE
ANDERSON LACERDA FREIRE
ADVOGADO
ARNALDO SOARES DE
ARAUJO(OAB: 181017/RJ)
ADVOGADO
EDINALDO SOARES DE
ARAUJO(OAB: 105372/RJ)
RECLAMADO
AGUAS CLARAS FERNANDO DE
NORONHA LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 54392/PE)
ADVOGADO
ROMULO NEI BARBOSA DE
FREITAS FILHO(OAB: 22375/PE)