3137/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Rejeitada a segunda proposta de acordo.
Juíza do Trabalho Titular
É o relatório.
IPOJUCA/PE, 05 de janeiro de 2021.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7226
1. Da prescrição quinquenal
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
A defesa requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Nos
Juiz(a) do Trabalho Titular
termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observandose que o presente feito foi ajuizado em 23/07/2019, este Juízo
Processo Nº ATOrd-0000287-15.2019.5.06.0192
AUTOR
ANTONIO FERREIRA VIANA
ADVOGADO
Jefferson Lemos Calaça(OAB:
12873/PE)
RÉU
ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A
ADVOGADO
LARISSA CORREA DE SIQUEIRA
GOMES MACIEIRA(OAB: 42295/PE)
ADVOGADO
GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
PERITO
ELEONORA DE BARROS MELO
declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange
aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária,
anteriores a 23/07/2014.
2. Do mérito
Disse o reclamante que ao longo da prestação do serviço
desenvolveu doença ocupacional, sendo demitido ainda doente.
Intimado(s)/Citado(s):
Pleiteia a nulidade de demissão com a reintegração no emprego ou
- ANTONIO FERREIRA VIANA
o pagamento de indenização correspondente ao período estável.
Requereu antecipação de tutela para reintegração no emprego, bem
como o pagamento das verbas inerentes ao período do afastamento
PODER JUDICIÁRIO
indevido, além de indenização por danos morais decorrente da
JUSTIÇA DO TRABALHO
doença desenvolvida na empresa.
A reclamada alega em sua defesa a ausência de nexo de
causalidade entre a doença do obreiro e seu trabalho na empresa.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448b817
proferida nos autos.
Processo nº 0000287-15.2019.5.06.0192
Reclamante: ANTONIO FERREIRA VIANA
Reclamados: ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A
Disse ainda que o empregado estava apto para o serviço quando da
dispensa.
Observa-se, inicialmente, que o reclamante gozou benefício
previdenciário concedido de forma retroativa para o período de
08/05/2019 a 05/06/2019, no código B91.
Portanto, após a demissão, havida em 12/04/2019, teve deferido o
pedido de auxílio-doença acidentário, sendo, portanto, constatado o
SENTENÇA
liame entre a doença e o seu trabalho na reclamada.
Em primeira análise, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada,
Vistos, etc.
entendendo que faltavam provas robustas acerca das alegações do
autor.
I - RELATÓRIO
ANTONIO FERREIRA VIANA, já qualificada nos autos, ajuizou
reclamação trabalhista em face de ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL
S/A, postulando os títulos elencados na petição inicial.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Após recusar proposta de acordo, o reclamado ofereceu sua
contestação.
Alçada fixada de acordo com a inicial.
As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso.
Ante às alegações de doença ocupacional, foi determinada a
realização de perícia médica.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161412
Para melhor dirimir toda controvérsia acerca da matéria, foi
determinada a realização de perícia médica.
Do laudo apresentado pela perita Dra. Eleonora de Barros Melo,
depreende-se que a expert analisou os documentos acostados aos
autos pelas partes (ASO’s, exames médicos, CAT), avaliou os
dados profissiográficos do empregado, suas comorbidades, as
atividades extra-laborais. Também considerou seu histórico clínicoocupacional, além de proceder ao exame físico, para, então apontar
sua conclusão acerca do nexo de concausalidade entre a doença
do obreiro (tendinopatias do ombro) e seu trabalho na demandada,
segundo critérios objetivos (Penteado, 2017) – p. 1412 do pdf. dos
autos, de onde podemos destacar: