2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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(...)
para ser imputada responsabilidade subsidiária à tomadora dos
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
serviços, DIRETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO AO SISTEMA
resolve o Juízo, deferir a gratuidade da justiça, declarar a
DE SAÚDE - DASIS (CENTRO HOSPITALAR DA PM DE
incompetência material desta Especializada quanto ao postulado no
PERNAMBUCO), uma vez que não provou haver atuado com
item 9 do rol de pleitos da inicial, extinguir a demanda sem
diligência quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações
resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam
trabalhistas da prestadora de serviços (culpa in vigilando)."
quanto à litisconsorte DIRETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Ora, conforme estabelece a Súmula 422, inciso I, TST, "não se
AO SISTEMA DE SAUDE DASISe julgar PROCEDENTES EM
conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as
PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
ajuizada por ILIA CAMILA FERREIRA SILVA contra PESSOAL
recorrida, nos termos em que proferida."
ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - ME, condenando a
Sabe-se que, de fato, referida exigência não é aplicável ao recurso
reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 15 dias após a
de competência de Tribunal Regional do Trabalho (Súmula 422,
notificação da homologação dos cálculos de liquidação, a quantia
inciso II, TST), "exceto em caso de recurso cuja motivação é
correspondente ao somatório dos títulos deferidos na
inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", como
fundamentação.".
ocorreu no caso.
Percebe-se, de logo, que o Juízo a quo concluiu ser a segunda
Repito, o Juízo a quo, em momento algum, entrou no mérito se é
reclamada parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, tendo
possível, ou não, aplicar a responsabilidade subsidiária ou solidária
em vista a sua condição de órgão administrativo e, portanto, sem
da segunda reclamada, mas, tão somente, concluiu pela sua
personalidade jurídica própria.
ilegitimidade de ser parte, o que não foi defendido no presente
E, por isso, não analisou o mérito acerca da existência, ou não, da
recurso.
responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões deste Tribunal:
pelos débitos trabalhistas.
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DIALETICIDADE.
Ocorre que, analisando os termos do presente recurso ordinário,
APELO NÃO CONHECIDO. O efeito devolutivo em profundidade do
embora a reclamante tenha pleiteado a anulação "da exclusão da
recurso ordinário não se confunde com chancela ao pedido de
empresa DIRETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO AO SISTEMA
reforma não fundamentado, ou seja, não permite a interposição de
DE SAÚDE - DASIS (CENTRO HOSPITALAR DA PM EM
apelos destituídos de embasamento apto a garantir, ao menos em
PERNAMBUCO), a fim de que ela volte a integrar o polo passivo da
tese, a modificação do provimento desafiado. Não observadas
relação processual e, consequentemente, responder
essas diretrizes, cumpre deixar de conhecer a medida apresentada
subsidiariamente pela condenação neste feito", não apresentou
pela obreira, nos pontos não enfrentados no apelo, por ofensa ao
nenhum argumento capaz de modificar tal conclusão.
princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Processo: RO -
Na realidade, a reclamante, sequer, trata da questão de ser a
0000171-06.2015.5.06.0012, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva,
segunda reclamada parte ilegítima, mas apenas reitera seus
Data de julgamento: 24/01/2019, Quarta Turma, Data da assinatura:
argumentos de que "cabe à tomadora de serviços, no caso a
24/01/2019)
DIRETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO AO SISTEMA DE
AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO
SAÚDE - DASIS (CENTRO HOSPITALAR DA PM DE
TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À DIALETICIDADE
PERNAMBUCO), responder de forma subsidiária ou solidária pelo
RECURSAL. SÚMULA Nº 422, III, DO C. TST. NÃO
inadimplemento das obrigações a cargo da prestadora de serviços.
CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o apelo em que a
Citou a Súmula n. 331, IV, TST".
parte deixa de externar as razões de discordância com os
Cita, inclusive, a Súmula 331, TST, e o entendimento do STF sobre
fundamentos da decisão vergastada, repetindo as razões expostas
o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, relatando que o "ente público deve
na medida não conhecida pelo juízo de origem, sem enfrentar o
ser subsidiariamente responsabilidade, por ter agido culposamente",
óbice processual que impediu o exame da questão meritória
porquanto não houve a juntada de nenhum contrato de prestação
devolvida ao juízo "a quo". Nesse sentido, o entendimento
de serviços com a primeira reclamada ou de outro documento capaz
jurisprudencial consolidado pela Súmula 422, III, do C. TST,a seguir
de demonstrar efetiva fiscalização no cumprimento dos contratos
transcrita: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU
laborais.
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com
Por fim, disse a reclamante que "deverá ser reformada a sentença
inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24,
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