2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
5328
efetivar a habilitação em caso de impedimento legal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Registre-se que a beneficiária ELISANGELA CORREIA DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
BARROS - CPF: 061.730.334-70, CTPS 5186161/0050, PIS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
200.60565.39-4, foi contratada em 03/10/2016 pela empresa
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
RAFAEL DA SILVA BANDEIRA 00825615593 - CNPJ:
25.064.272/0001-86 e dispensada em 30/01/2019.
PROCESSO Nº 0000235-63.2019.5.06.0145
Deverá a reclamante comprovar nos autos os valores sacados a
RECLAMANTE ELISANGELA CORREIA DA SILVA BARROS
título de FGTS, até a data da próxima audiência, para as devidas
RECLAMADA RAFAEL DA SILVA BANDEIRA
deduções, se for o caso.
Dê-se ciência.
Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada.
ELISANGELA CORREIA DA SILVA BARROS ajuizou ação em face
de RAFAEL DA SILVA BANDEIRA, tecendo as alegações contidas
Assinatura
na exordial, formulando pedido de tutela provisória de urgência no
JABOATAO DOS GUARARAPES, 3 de Março de 2019
que se refere ao levantamento do depósito existente na conta
vinculada da autora e habilitação no seguro-desemprego.
GERMANA CAMAROTTI TAVARES
A dispensa do empregado sem justa causa lhe confere o direito a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
saque do FGTS e a habilitação para percebimento das parcelas do
seguro-desemprego, ressalvando-se, quanto a este último, a
comprovação quanto ao tempo de prestação de serviços a atender
os parâmetros traçados pela Lei 13.134/15.
Considerando a cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho
Processo Nº RTSum-0000262-46.2019.5.06.0145
AUTOR
SOLANGE MARIA OLIVIA DA SILVA
ADVOGADO
JOAO WALTER DE ARRUDA
SILVEIRA JUNIOR(OAB: 43535/PE)
ADVOGADO
ARTHUR WEINBERG(OAB:
28714/PE)
RÉU
ARCLIMA ENGENHARIA LTDA
assinado pelas partes, admito que a parte autora foi dispensada
sem justa causa, conforme alegado na exordial.
Ademais, a possível demora decorrente da regular tramitação do
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE MARIA OLIVIA DA SILVA
processo e a concessão da tutela provisória perseguida somente ao
final, por ocasião da sentença de fundo, poderá resultar em dano
irreparável ou de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar
PODER
das verbas perseguidas.
JUDICIÁRIO
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a concessão da tutela de urgência
perseguida, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Fundamentação
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
liberação dos depósitos fundiários efetuados pela empresa em favor
JUSTIÇA DO TRABALHO
da reclamante, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos
rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante os órgãos
competentes para habilitação do seguro-desemprego, suprindo,
inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo
de baixa da CTPS.
Deverá o órgão competente observar o preenchimento dos
PROCESSO Nº 0000262-46.2019.5.06.0145
RECLAMANTE - SOLANGE MARIA OLIVIA DA SILVA
RECLAMADA - ARCLIMA ENGENHARIA LTDA
requisitos necessários, conforme legislação em vigor, para
concessão do benefício à requerente.
Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em
conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à
verificação do preenchimento, pela beneficiária, das condições
necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de
Vistos, etc.
SOLANGE MARIA OLIVIA DA SILVA ajuizou ação em face de
ARCLIMA ENGENHARIA LTDA, tecendo as alegações contidas na
exordial, formulando pedido de tutela provisória de urgência, no que
se refere ao levantamento dos depósitos existentes na conta
vinculada e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131370