2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019
3806
Nesse esteio, no uso das atribuições legais, CONCEDO A TUTELA
DE URGÊNCIA pretendida para AUTORIZAR a CAIXA
JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI
ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento de 100% (cem por cento)
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
dos DEPÓSITOS constantes na conta vinculada do FGTS, em favor
do (a) Reclamante,LUCIENE BEZERRA DA SILVA - CPF:
345.049.234-91, haja vista o reconhecimento em Juízo, da dispensa
imotivada pelo seu ex-empregadorENDOCENTER COMERCIAL
LTDA - CNPJ: 04.237.235/0001-52 , relativo ao contrato de trabalho
que perdurou de 01/10/2004 a 13/02/2019.
Para tanto, a parte beneficiária deverá apresentar-se à instituição
Processo Nº RTOrd-0001621-47.2016.5.06.0012
AUTOR
IVANILSON OLIVEIRA DA HORA
ADVOGADO
MICHELLY EMILIA FARIAS
PEDROSA(OAB: 25874-D/PE)
RÉU
INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO
BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
financeira munida dos documentos originais de identidade, Carteira
de Trabalho e número do PIS, a fim de possibilitar a conferência de
seus dados cadastrais.
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- IVANILSON OLIVEIRA DA HORA
A presente DECISÃO constitui-se ALVARÁ JUDICIAL DE
LIBERAÇÃO DO FGTS, assinado eletronicamente por certificação
digital pertencente a este Magistrado, o que dispensa a assinatura
PODER
física, cuja autenticidade poderá ser constatada através do código
JUDICIÁRIO
numérico que se encontra no rodapé deste documento.
Registre-se que a instituição financeira deverá agir em
Fundamentação
conformidade com a legislação em vigor.
Diante do exposto acima, DETERMINO:
1. Intime-se a parte autora deste despacho, advertindo-a de que
deverá comprovar nos autos o quantum sacado, após sua
realização;
2. Notifique-se à reclamada da audiência inicial designada.
psgl
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de Declaração opostos pela reclamada alegando
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
vícios na decisão de mérito.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
É a síntese do relevante.
identificado(a).
DECIDO
Conheço dos embargos, por tempestivos.
RECIFE-PE, 15 de Fevereiro de 2019.
1- Dos embargos da reclamada.
Inexistem os vícios apontados.
Não há contradição na sentença embargada. A r. sentença foi
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
proferida de forma clara, completa e concisa, trazendo os
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
fundamentos de acordo com o art. 93, IX da CRFB/88.
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
julgado, não sendo a via dos embargos de declaração o meio
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
adequado para tanto. Se ela não concorda com os
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
fundamentos e a conclusão trazidas na decisão, deve tentar a
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
reforma por meio da interposição do recurso ordinário.
Saliente-se, ainda, que na visão da embargante, a alegada
contradição se deu entre a sentença e as provas dos autos,
Assinatura
tese que não dá azo à oposição de aclaratórios, porquanto a
RECIFE, 18 de Fevereiro de 2019
contradição apta a reclamar o remédio processual ora utilizado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130546