2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
2980
CORDEIRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo
da Vara Única do Trabalho de Garanhuns - PE, Id. 48b5d19 (fls.
179/183), que julgou parcialmente procedentes os pleitos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela recorrente
contra FORTE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. e excluiu da lide o
ESTADO DE PERNAMBUCO.
Nas razões que constam do Id. 9bd3b97 (fls. 206/211), a
reclamante sustenta que prestava serviços para a empresa Forte
Serviços, terceirizada do Estado de Pernambuco, na Escola Técnica
Estadual Antônio Dourado Cavalcanti. Destaca que o Estado, em
defesa, "não contesta que a prestação dos serviços da reclamante
ocorreu na referida escola estadual, apenas utiliza o argumento de
defesa que sempre cumpriu com suas obrigações perante a Forte
Serviços". Argumenta que "não se pode considerar a ilegitimidade
do Estado apenas com base num erro contido na peça vestibular a
qual cita erroneamente o Município de Lajedo-PE". Assim, defende
que o Estado de Pernambuco deve figurar no polo passivo da
demanda e responder subsidiariamente pelos créditos
reconhecidos, decorrendo a sua culpa da ausência de fiscalização e
da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços.
Em seguida, afirma que a primeira reclamada nunca pagou o seu
salário como deveria, pois sempre deixava em aberto, no mínimo,
três meses, esperando vencer o terceiro para quitar o primeiro.
Salienta que tal fato não foi contestado pela ré, que também não
Responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco:
provou o pagamento integral dos salários durante a contratualidade.
Sublinha que "o não pagamento do salário mínimo demonstra grave
afronta à dignidade da pessoa humana e fez a Reclamante passar
por sérias dificuldades financeiras". Não se conforma com a inépcia
declarada e pede seja a ré compelida ao pagamento de três
salários. Por último, entende que faz jus ao recebimento de
indenização referente ao aviso prévio, alegando que o Juízo
singular, apesar de dizer que ele foi concedido, não observou que
não houve o devido pagamento. Pede o provimento do recurso.
Transcrevo os fundamentos da sentença, verbis:
Contrarrazões apenas pelo Estado de Pernambuco, sob o Id.
Da Ilegitimidade Passiva do Estado de Pernambuco:
88c8bb6 (fls. 215/219).
Afirma o recte que prestava serviços de Auxiliar de Serviços Gerais
Parecer do Ministério Público do Trabalho, elaborado pela Douta
na Secretaria de Saúde do Município de Lajedo-PE, reconhecendo,
Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes (Id. 12dad81 - fls. 223/227),
inclusive, a responsabilidade subsidiária do Município de Lajedo-PE,
pelo provimento do recurso, com a condenação subsidiária do
não havendo razão para que o ESTADO DE PERNAMBUCO, figure
Estado de Pernambuco.
na lide como litisconsorte passivo, uma vez que, a toda evidência,
não foi o tomador dos serviços do recte, sendo flagrante sua
É o relatório.
ilegitimidade passiva nesta ação. Por esta razão, determino a
exclusão da lide do ESTADO DE PERNAMBUCO.
VOTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126543