2226/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017
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observado que a empresa foi revel, de modo que não coube e nem
caberá a juntada posterior de documentos. Sustenta ser necessário
o pronunciamento da E. Turma sobre a preclusão da juntada de
documentos pela ré. Pede que sejam sanadas as omissões
apontadas e seja conferido efeito modificativo ao julgado, sob pena
de cerceamento do direito de defesa e de negativa de prestação
jurisdicional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Embargos de
declaração rejeitados em face da inexistência de qualquer vício a
É o relatório.
ser sanado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e art. 1022, do novo
Código de Processo Civil e da Súmula nº 297, do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
Vistos etc.
Embargos de declaração opostos por JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO
DE MELO, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Terceira
Turma, de fundamentos de ID 5298212, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada pelo recorrente em face da COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante, mediante ID
f2675ef. Afirma que há omissão no julgado quanto aos steps
postulados na inicial, pois a E. Turma não teria definido a
quantidade de diferenças de steps. Sustenta que mesmo que tenha
havido aumento salarial, tais aumentos foram concedidos sempre
com a defasagem de 3 steps. Acrescenta que no acórdão restou
ainda consignado que a empresa deveria ser notificada na
liquidação para juntar a documentação necessária, mas não foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107006
MÉRITO