2170/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2017
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constitucional, de modo que se revela impositivo o reexame da
As contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante, ID. a8058e2.
sentença a partir da condenação no pagamento dos títulos
deferidos na decisão de ID. a4e1c5c.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme ID. d9fbffe, da
lavra do Procurador Regional do Trabalho, Dr. Pedro Luiz
Conseqüentemente, a decisão ora em análise se sujeita ao
Gonçalves Serafim da Silva, opinando pelo conhecimento dos
duplo grau de jurisdição.
recursos ordinários interpostos e, no mérito, pelo não provimento do
apelo interposto pelo Estado de Pernambuco.
Da preliminar de nulidade processual da citação suscitada pelo
Estado de Pernambuco.
É o relatório.
O Estado de Pernambuco argúi preliminar de nulidade
processual em razão da citação inicial, não ter sido realizada de
forma exclusiva e pessoal, por meio do Procurador Geral do
Estado, uma vez que não atendeu ao previsto na lei
complementar nº 2/90, que "estabelece que a citação do Estado
de Pernambuco e todos os entes da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional deve operar-se exclusiva e
pessoalmente, por meio do Procurador Geral do Estado".
FUNDAMENTAÇÃO
Transcreve o artigo 72, da Constituição do Estado de
Pernambuco; o artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 2,
de 20/08/1990; bem como o artigo 12, I, do CPC, para
demonstrar a quem cabe a representação judicial do ente
público. Acrescenta, ainda, que "o ato notificatório inicial é
nulo de pleno direito, já que não houve qualquer comunicação
ao representante judicial do Estado de modo válido". Por tais
razões, requer a declaração de nulidade da notificação e,
consequentemente, a nulidade de todos os atos processuais
VOTO:
praticados após a audiência inaugural.
DA ADMISSIBILIDADE:
Ao exame.
Conheço do recursos ordinários interpostos, respectivamente, pelo
À audiência de inaugural realizada em 22 de setembro de 2015,
Estado de Pernambuco e pela empresa Pernambuco Conservadora
o Estado de Pernambuco não compareceu, requerendo o autor,
Ltda. por observadas as formalidades legais.
naquela oportunidade, a decretação da revelia e aplicação da
pena de confissão ficta, manifestando-se a Magistrada no
PRELIMINARES:
sentido de que o requerimento será apreciado quando da
prolação da sentença (ID. 40276b9).
Do reexame necessário previsto no artigo 496 do CPC/2015.
Ao proferir a sentença de mérito, a d. Magistrada condenou o
Ex vidas disposições do artigo 496 do Código de Processo
Estado de Pernambuco a responder subsidiariamente pelos
Civil/2015, conheço da remessa necessária, tendo em vista a
créditos reconhecidos ao autor, em face da "inadimplência do
existência de decisão prolatada em sentido contrário aos
Estado de Pernambuco quanto ao cumprimento de suas
interesses do reclamado , que ente público.
obrigações contratuais decorrentes do contrato de prestação
de serviços firmado com a 1ª. recda, fato este que trouxe grave
Para além disso, está-se perante matéria de conteúdo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104295
prejuízo a 1ª. recda, acarretando, por conseguinte, o