2161/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017
Assunto: CIENCIA DE DESPACHO JUNTAR AOS AUTOS OS
DOCUMENTOS NECESSARIOS A FORMACAO DA CARTA DE
SENTENCA. Prazo: 10 dia(s)
Processo Nº 0145500-77.2009.5.06.0006
Processo Nº 01455/2009-006-06-00.4
RECLAMANTE
RECLAMADO
LUIZ CLAUDIO LEAO PINHEIRO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS (42.357.483/000630 )
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB-PE000922A)(OAB:
PE-000922-A)
Advogado
Assunto: CIENCIA DE DESPACHO DEFERIDA A DEVOLUCAO DO
PRAZO. Prazo: 05 dia(s)
Processo Nº 0061900-32.2007.5.06.0006
1058
DECISÃO
VISTOS ETC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA SÃO
PAULO LIMITADAcontra decisão proferida em ação trabalhista
ajuizada por JOAS FRANCELINO DA SILVA.
Alega o embargante ser a decisão omissa por não considerar os
efeitos da Súmula 330 do C. TST, de acordo com o contido na
petição id 1c379f9. Pede provimento para que seja sanado o vício
apontado.
Processo Nº 00619/2007-006-06-00.4
Ante a possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, o
Reclamante
Reclamado
JIVAGO MAGALHAES SILVA
COMPANHIA DE PRODUTOS
CONFIANCA E OUTROS (007) ()
EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO
CUNHA (OAB-PE018402D)(OAB: PE018402-D)
Advogado
Assunto: CIENCIA DE DESPACHO CONVOLO EM PENHORA OS
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA A DISPOSICAO DESTE
JUIZO. Prazo: 05 dia(s)
Processo Nº 0062600-08.2007.5.06.0006
Processo Nº 00626/2007-006-06-00.6
Reclamante
Reclamado
Advogado
POLIANA DE BRITO OLIVEIRA
COMPANHIA PRODUTOS
CONFIANCA E OUTROS (007) ()
LUIZ DE ALENCAR BEZERRA (OABPE008950D)(OAB: PE-008950-D)
Assunto: CIENCIA DE DESPACHO CONVOLO EM PENHORA OS
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA A DISPOSICAO DESTE
JUIZO. Prazo: 05 dia(s)
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000007-93.2014.5.06.0006
AUTOR
JOAS FRANCELINO DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO DE ALBUQUERQUE
LESSA(OAB: 29516/PE)
ADVOGADO
LUIZ JOSÉ DE ARAÚJO NETO(OAB:
27372-D/PE)
RÉU
EMPRESA SAO PAULO LTDA
ADVOGADO
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465/PE)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
RÉU
CONSORCIO DE TRANSPORTES DA
REGIAO METROPOLITANA DO
RECIFE LTDA
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORRÊA(OAB: 8375-D/PE)
reclamante/embargado foi notificado e manifestou-se, id 3734348.
Os autos foram protocolados para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos. Protocolados tempestivamente por
intermédio de advogados regularmente habilitados.
Alega o embargante que o Juízo não se manifestou quanto aos
efeitos da da Súmula 330 do C.TST.
Razão não assiste ao embargante.
Cumpre esclarecer, de logo, que o embargante não requereu a
aplicação do entendimento consubstanciado na referida Súmula.
Ademais, que a eficácia liberatória dos títu-los pagos na rescisão,
observando-se o que contém o artigo 477, da CLT, limita-se apenas
às parcelas e somente aos valores nelas expressados,
respectivamente, no TRCT. Ou seja, a quitação da parcela está
adstrita e no limite do valor ali discriminado.
De modo que, se devida em quantia superior àquela do qual o exempregado deu quitação, a diferença é de ser reconheci-da.
Destaque-se, que o ato jurídico perfeito e acabado é para ser
respeitado e produz seus efeitos nos limites em que foi elaborado,
jamais além do que nele ficou estabelecido.
Por conseguinte, somente, se repete, dá quitação o ex-empregado
das parcelas do recibo de rescisão contratual e, mesmo assim,
apenas e no limite das importâncias nelas expressadas. Nunca
quita o que não compõe o discriminativo dos títulos pagos.
A propósito, o § 2º, do artigo antes mencionado, nor-ma de ordem
pública, não deixa dúvida que a quitação é específi-ca, definida e
Intimado(s)/Citado(s):
restrita. Nunca geral, ampla e irrestrita como pretende a
- JOAS FRANCELINO DA SILVA
embargante.
Aliás, nem poderia ser diferente, pois a quitação é de natureza
material, disciplinada no artigo 940 do antigo Código Civil, cujo
PODER
JUDICIÁRIO
dispositivo correspondente no Código Civil vigorante é o artigo 320,
como se transcreve, respectivamente:
"A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome
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