2017/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PEDRO RODRIGO SANTANA
TABOSA(OAB: 33610/PE)
PERNAMBUCO CONSERVADORA
LTDA - EPP
HENRIQUE DOWSLEY DE
ANDRADE(OAB: 16953-D/PE)
Charles Vergueiro da Mata
Cavalcanti(OAB: 18672-D/PE)
ESTADO DE PERNAMBUCO*
OLIMPIO JOSE DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 15218/PE)
EUGENIO DE CASTRO VIEIRA(OAB:
1218-B/PE)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
857
1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO
ESTADO DE PERNAMBUCO.
O Estado de Pernambuco suscitou em sua defesa a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam argumentando que na
inicial a reclamante faz referência ao labor prestado na
FUNASE, ente público com personalidade jurídica própria, com
procuradoria própria que não pode ser confundida com o
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN LUCIA PAIXAO DA SILVA
- ESTADO DE PERNAMBUCO*
- PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA - EPP
Estado nem pode ser representada pela Procuradoria deste.
Assiste razão ao Estado de Pernambuco.
De fato, desde a narração dos fatos da petição inicial já se
depreende a ilegitimidade do Estado de Pernambuco para
figurar no pólo passivo da presente ação vez que a própria
PODER
JUDICIÁRIO
autora afirma que prestou serviços na FUNASE. Logo, a
pertinência subjetiva dos fatos não corresponde ao Estado de
Pernambuco.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad
SENTENÇA
causam, extinguindo-se sem resolução do mérito os pedidos
em relação ao Estado de Pernambuco, o qual é excluído da
VISTOS, ETC.
lide.
2) MÉRITO.
2.1) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
I) RELATÓRIO
CARMEN LUCIA PAIXAO DA SILVA ajuizou reclamação
trabalhista em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA
- EPP e ESTADO DE PERNAMBUCO. alegando os fatos e
postulando os títulos indicados na petição inicial.
A primeira reclamada, devidamente notificada, compareceu à
audiência inicial, ocasião em que foi recebida sua defesa, após
recusada a primeira tentativa de conciliação.
O Estado de Pernambuco protocolizou sua defesa, sendo
dispensado seu comparecimento em audiência.
Alçada fixada conforme o valor da causa indicado na inicial.
Deferido prazo para juntada e manifestação dos documentos.
As partes juntaram documentos, bem como apresentaram
impugnações.
Dispensados os depoimentos pessoais. As partes não
apresentaram testemunhas. Determinada a expedição de ofício
à CEF.
As reclamadas impugnaram a resposta do ofício da CEF.
Razões finais remissivas.
Recusada a segunda tentativa de conciliação.
É o relatório.
Alega a autora ter laborado clandestinamente como cozinheira
na unidade da FUNASE neste município de Caruaru, tendo sido
contratada pela primeira reclamada em 07/04/2014 e
dispensada em 01/09/2014.
A reclamada nega por completo a existência do vínculo
empregatício bem como a própria prestação de serviços,
desconhecendo a própria reclamante e os fatos narrados na
inicial.
Diante dos termos da defesa tem-se que era da autora o ônus
da prova de suas alegações, do qual não se desincumbiu na
medida em que nenhuma prova em seu favor foi produzida.
A autora não apresentou prova documental e/ou testemunhal
que lhe amparasse e, ao contrário, a resposta do ofício da CEF
indica que os créditos em sua conta foram efetuados pela
FUNASE, sendo este o único elemento probatório dos autos o
qual leva a conclusão de que se a autora trabalhou e recebeu
não foi para e da reclamada e sim da FUNASE, a qual não faz
parte do pólo passivo da presente ação.
Desse modo, ante os elementos dos autos julgo improcedentes
todos os pedidos da inicial.
3) JUSTIÇA GRATUITA
II) FUNDAMENTAÇÃO
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