1941/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
ao recurso das demandadas para excluir da condenação a
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- FERNANDO JUNIOR DA SILVA DIAS
incidência da diferença de repouso remunerado decorrente do
reflexo das diferenças de horas extras sobre outros títulos e ao da
reclamante para deferir as dobras dos sábados trabalhados com
PODER JUDICIÁRIO
repercussões sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, repouso
JUSTIÇA DO TRABALHO
semanal remunerado e FGTS + 40%. Dado o provimento parcial
concedido aos recursos da reclamante e dos patronais, deixa-se de
arbitrar novo valor à condenação. Para os fins do art. 832, §3º, da
CLT, esclareça-se que as verbas trabalhistas aqui concedidas têm
natureza remuneratória (salvo os reflexos sobre FGTS e terço
constitucional de férias) e, por isso, integram o salário de
contribuição.
PROC. Nº TRT - 0010307-57.2013.5.06.0004 (RO)
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator : Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade
Recorrentes : BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e FERNANDO
JUNIOR DA SILVA DIAS
Recorridos : Os mesmos
Advogados : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei e Erwin Herbert
Friedheim Neto
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Procedência : 4ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM -
Certifico que na 7ª Sessão Ordinária realizada no décimo sexto dia
do mês de março do ano de 2016, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença das Excelentíssimas
Senhoras Desembargadoras ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAÚJO e DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
WALDIR DE ANDRADE BITU FILHO, foi julgado o processo em
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
CONFIGURAÇÃO. Constatando-se que o objeto da terceirização
insere-se na atividade-fim da empresa, afigura-se ilícita a
contratação do empregado por meio de empresa interposta, quadro
em que se impõe o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com o tomador dos serviços, com fulcro no artigo 9º da
CLT (Súmula nº 331, I, do TST). Recurso não provido, no particular.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S. A. e FERNANDO JUNIOR DA SILVA
Certifico e dou fé.
DIAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do
Trabalho do Recife - PE, id 9434fe8, que julgou procedentes em
Sala de Sessões, 16 de março de 2016.
parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista em que
figuram como partes.
Martha Mathilde F. de Aguiar
RECURSO DA RECLAMADA
No memorial que consta do id c18377,insiste a empresa na tese de
Secretária da 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0010307-57.2013.5.06.0004
Relator
IVANILDO DA CUNHA ANDRADE
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO
MARCELO ALBUQUERQUE
ANDRADE(OAB: 29514/PE)
RECORRENTE
FERNANDO JUNIOR DA SILVA DIAS
ADVOGADO
ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 17761-A/PB)
RECORRIDO
FERNANDO JUNIOR DA SILVA DIAS
ADVOGADO
ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 17761-A/PB)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MARCELO ALBUQUERQUE
ANDRADE(OAB: 29514/PE)
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
que está legitimada a responder pelo adimplemento das parcelas
trabalhistas postuladas na inicial, pois, jamais manteve vínculo
empregatício com o reclamante e que apenas a sua real
empregadora pode ser responsabilizada. Diz que, em razão da
inexistência de vínculo empregatício, não deve ser
responsabilizada, ainda que subsidiariamente, pela quitação das
parcelas decorrentes da rescisão contratual. Aduz que as atividades
desempenhadas pelo reclamante não se inserem na sua atividade
fim e, nesse contexto, afirma que não deve permanecer a
condenação relativa aos títulos embasados nas normas coletivas
dessa categoria. Insurge-se contra a aplicação da multa diária
imposta, para a hipótese de descumprimento da obrigação de
anotar a CTPS. Aduz que o autor não logrou provar o labor em
jornada extraordinária e que o intervalo intrajornada era
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93882
regulamente concedido. Manifesta-se inconformada com o