2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
SERGIO FERREIRA DE LIMA
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É o relatório. DECIDO.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000180-76.2016.5.05.0006
RECLAMANTE
LUCIANO MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA DE PAULA
VIEIRA(OAB: 443-B/BA)
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO
PROFESSOR PEDRO CALMON
ADVOGADO
LUIS CLAUDIO MAGALHAES
MADEIRA(OAB: 12899/BA)
II - FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
O autor, por seu advogado, alegou ser pobre na acepção jurídica do
termo, não tendo condições financeiras de arcar com custas ou
despesas processuais decorrentes da reclamação trabalhista, sem
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO PROFESSOR PEDRO
CALMON
- LUCIANO MOTA DOS SANTOS
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
De início, vale destacar que, considerando que o ajuizamento da
presente ação se deu em momento anterior à vigência da Lei n.
13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista, a análise do
PODER JUDICIÁRIO
requerimento em questão deve ser feita de acordo com a redação
JUSTIÇA DO TRABALHO
do art. 790 da CLT vigente no momento da formulação do
requerimento, ou seja, vigente no momento do ajuizamento da
Fundamentação
ação, quando a parte autora provocou o Poder Judiciário.
Isto se dá com base nos princípios "tempus regit actum" e da
irretroatividade da lei nova, que objetivam garantir a segurança, a
certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico, em respeito ao
SENTENÇA
direito da parte, que avaliou, quando da propositura da ação, os
riscos e comprometimentos patrimoniais de sua demanda segundo
a lei processual em vigor naquele momento. Entendimento
Vistos etc.
diferente, nesse sentido, importaria, sem dúvida, decisão surpresa,
violando, assim, o art. 10 do CPC/2015 e os arts. 5º, XXXV e LV,
ambos da CRFB/88.
I - RELATÓRIO
Assim, como se encontram preenchidos os requisitos do art. 790,
parágrafo 3o da CLT, que não impede a contratação de advogado
LUCIANO MOTA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em
particular, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
face de CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO PROFESSOR PEDRO
CALMON, todos qualificados nos autos, postulando o pagamento
EXTINÇÃO CONTRATUAL
das parcelas indicadas na inicial. Instruiu a inicial com documentos.
Diz o reclamante que foi admitido pela ré em 06/07/2012, tendo sido
Na audiência inaugural, rejeitada a conciliação, a reclamada
ratificou a defesa e os documentos apresentados eletronicamente.
A parte reclamante se manifestou sobre os documentos
apresentados.
despedido por justa causa em 18/09/2015 de forma indevida.
Pleiteia, nesta demanda, a reversão da justa causa aplicada pela
acionada, com o reconhecimento de uma despedida imotivada e o
pagamento das verbas rescisórias atinentes a esta modalidade
rescisória.
Na audiência seguinte, foram ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. As razões
finais foram reiterativas pelo autor e aduzidas pela reclamada.
Rejeitada nova tentativa conciliatória.
A reclamada contesta o pedido, sustentando que a dispensa do
autor foi motivada por desídia, com fulcro no art. 482, "e" da CLT,
em razão de o empregado haver abandonado o seu posto de
trabalho (portaria do condomínio) por mais de 30 minutos no dia
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