2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000480-18.2015.5.05.0024
RECLAMANTE
FRANCISCO DE ASSIS MENEZES
VIEIRA
ADVOGADO
RUY SERGIO DE SA BITTENCOURT
CAMARA(OAB: 11732/BA)
RECLAMADO
GRUPO UNIDOM
ADVOGADO
CLEVSON LIMA BOMFIM(OAB:
26589/BA)
RECLAMADO
LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA
ADVOGADO
CLEVSON LIMA BOMFIM(OAB:
26589/BA)
RECLAMADO
PATRIMONIAL LMN LTDA - EPP
ADVOGADO
CLEVSON LIMA BOMFIM(OAB:
26589/BA)
355
PATRIMONIAL LMN EPP LTDA, GRUPO UNIDOM e LUIZ
BRANDÃO DANTAS COSTA alegam que a decisão foi omissa com
as provas produzidas nos autos. O Embargante FRANCISCO DE
ASSIS MENEZES VIEIRA alega que a decisão incorreu em omissão
ao deixar de constar expressamente na parte dispostiva da
sentença embargada o reconhecimento da nulidade de cláusula
contratual.
Razão não assiste a ambos os embargantes.
A sentença embargada decidiu a questão nos limites em que foi
proposta. Os Embargantes investem contra a decisão embargada,
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MENEZES VIEIRA
- GRUPO UNIDOM
- LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA
- PATRIMONIAL LMN LTDA - EPP
pretendendo sua reforma por não concordar com os fundamentos
nela adotados, apontando erros no decisum em decorrência de
incorreta valoração dos fatos e prova dos autos.
Não são os Embargos de Declaração a via processual adequada
para que tal fim seja alcançado. Se o Embargante entende que
houve error in judicandoem tal argumentação ou na apreciação dos
PODER JUDICIÁRIO
fatos e da matéria de direito deve fazer valer sua pretensão por
JUSTIÇA DO TRABALHO
meio do remédio processual tecnicamente adequado, porque os
DECISÃO
embargos de declaração não se prestam à função de recurso
ordinário horizontal, sendo tal propósito recursal absolutamente
Vistos etc.
PATRIMONIAL LMN EPP LTDA, GRUPO UNIDOM e LUIZ
BRANDÃO DANTAS COSTA opuseram embargos de declaração,
em face da Sentença proferida nestes autos em que litigam com
FRANCISCO DE ASSIS MENEZES VIERA. Aduziu os fatos e
deduziu os pedidos formulados. Notificado, o embargado se
manifestou. É o relatório.
FRANCISCO DE ASSIS MENEZES VIEIRA opôs embargos de
declaração, em face da Sentença proferida nestes autos em que
litiga com PATRIMONIAL LMN EPP LTDA, GRUPO UNIDOM e
LUIZ BRANDÃO DANTAS COSTA. Aduziu os fatos e deduziu os
pedidos formulados. Notificados, os embargados se manifestaram.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos Declaratórios
opostos.
DA ALEGADA OMISSÃO.
Nos termos do art. 1022 do CPC e mencionados pelo art. 897A da
CLT, cabem embargos de declaração quando a decisão for
obscura, contraditória ou for omissa. Desta forma, a medida só é
conhecida quando for constatado na redação do texto da decisão,
sentença ou acórdão ponto de compreensão impossível ou difícil ou
de significado ambíguo, houver contradição em seu próprio
conteúdo ou não houver manifestação, ainda que indireta, a
respeito de questão posta pelas partes. Os Embargantes
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incabível em sede de embargos de declaração.
Ademais, o fato de não se ter feito expressa referência a
determinados argumentos da parte ou determinados documentos
não significa ter-se deixado de apreciá-los e levá-los em
consideração no momento do julgamento.
Desse modo, inexistindo a alegada omissão na decisão prolatada,
que já abordou, de maneira clara, a matéria ora questionada, NEGO
PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios opostos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço e
NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por
PATRIMONIAL LMN EPP LTDA, GRUPO UNIDOM e LUIZ
BRANDÃO DANTAS COSTA em face da Sentença proferida nestes
autos em que litiga com FRANCISCO DE ASSIS MENEZES
VIEIRA, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo
como se aqui estivesse transcrita.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço e
NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por
FRANCISCO DE ASSIS MENEZES VIEIRA em face da Sentença
proferida nestes autos em que litiga com PATRIMONIAL LMN EPP
LTDA, GRUPO UNIDOM e LUIZ BRANDÃO DANTAS COSTA,
conforme fundamentação supra que integra este dispositivo como
se aqui estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.