3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ROGERIO CALAFATI MOYSES(OAB:
31295/RS)
3.V.C.d.R.G.
4297
Os demandados Cultivamar Cultivo Comércio e Indústria de Frutos
do Mar Ltda e Maicon Oliveira de Souza contestam a ação
arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a carência
Intimado(s)/Citado(s):
de ação por ilegitimidade passiva de Carlos Hogetop. No mérito,
- B.D.E.D.R.G.D.S.S.
sustentam a prescrição bienal e quinquenal e pleiteiam a
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 315d761.
improcedência. Requerem a aplicação da pena de litigância de má
fé.
Processo Nº ATOrd-0020759-50.2019.5.04.0141
RECLAMANTE
ORDI FLORES DE FLORES
ADVOGADO
NADIELLE GULARTE SILVA(OAB:
101218/RS)
RECLAMADO
CULTIVAMAR CULTIVO COMERCIO
E INDUSTRIA DE FRUTOS DO MAR
LTDA
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MONTENEGRO
BARBOSA(OAB: 19319/RS)
RECLAMADO
CARLOS HOGETOP
ADVOGADO
FLAVIA DA SILVA ARAUJO(OAB:
107731/RS)
RECLAMADO
MAICON OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MONTENEGRO
BARBOSA(OAB: 19319/RS)
PERITO
ANGELO FRANCISCO ROMAN
TESTEMUNHA
EVERTON CASTRO SOLONETO
TESTEMUNHA
JAIME BAUER
TESTEMUNHA
CALUS FRUCK
O reclamado Carlos Hogetop apresenta defesa suscitando,
Intimado(s)/Citado(s):
ilegitimidade passiva:
- CARLOS HOGETOP
- CULTIVAMAR CULTIVO COMERCIO E INDUSTRIA DE
FRUTOS DO MAR LTDA
- MAICON OLIVEIRA DE SOUZA
Os demandados Cultivamar Cultivo Comércio e Indústria de Frutos
prefacialmente, carência de ação por ilegitimidade de parte. No
mérito, invoca a prescrição bienal e quinquenal e pleiteia a
improcedência. Requer a aplicação da pena de litigância de má fé.
Realiza-se perícia para verificação de insalubridade.
Na audiência de prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal
do reclamante, bem como ouvidas três testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução, razões finais
remissivas. As propostas conciliatórias foram inexitosas.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE
Da inépcia da petição inicial. Da carência da ação por
do Mar Ltda e Maicon Oliveira de Souza suscitam a inépcia da
petição inicial, alegando que a parte autora não apresenta
fundamentos ou causa de pedir para que integre o sócio da
reclamada no polo passivo da presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Argui, também, o reclamado Carlos Hogetop a preliminar de
carência de ação por ilegitimidade passiva, sustentando que nunca
foi sócio da reclamada Cultivamar e tampouco do demandado
Maicon Oliveira de Souza. Afirma que por meio de contrato de
INTIMAÇÃO
arrendamento com a empresa FACS Associados Fomento Mercantil
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe2f05
Ltda firmado em 2017, começou o cultivo de camarões, em local
proferida nos autos.
que estava inativo, sem energia elétrica e as estufas e demais
Ordi Flores de Flores ajuíza ação trabalhista contra Cultivamar
dependências encontravam-se totalmente abandonadas,
Cultivo Comércio e Indústria de Frutos do Mar Ltda, Carlos
ressaltando que a propriedade, estufas, tanques e demais
Hogetop e Maicon Oliveira de Souza em 16/10/2019 requerendo a
equipamentos sempre pertenceram a empresa arrendante, que
declaração judicial de existência do vínculo de emprego, com a
nada tem a ver com a reclamada Cultivamar, que deixou o local em
formalização da CTPS. Postula, também, a condenação da
2013. Acrescenta que o reclamante trabalhou somente no período
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas
de safra, entre os dias 29 de agosto de 2016 a 31 de março de
rescisórias; b) multa do art. 47 da CLT; c) horas extras; d) multa do
2017, com pagamento de R$ 65,00 por dia trabalhado.
art. 477 da CLT; e) FGTS; f) diferenças salariais; g) férias e
As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e como tal,
gratificações natalinas; g) adicional de insalubridade; e, h) seguro
serão analisadas.
desemprego. Pleiteia, ainda, a incidência de juros e correção
monetária, aplicação do art. 467 da CLT, benefício da justiça
NO MÉRITO
gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$
98.351,64.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175674
Do benefício da justiça gratuita ao reclamante: