2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
6448
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Dispositivo: Considerando a complexidade e extensão do
trabalho realizado pelo perito, condeno a reclamada a pagar-lhe
seus honorários, no valor de R$ 1.200,00.
DA HIPOTECA JUDICIÁRIA.
Dispositivo: Autorizo o imediato registro da hipoteca judiciária,
independentemente do trânsito em julgado (art. 495 do
CPC/2015), valendo a sentença como mandado de registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS (REGRA DE TRANSIÇÃO).
Por se tratarem de matéria de natureza híbrida (material e
processual), tendo em vista o princípio da causalidade e, ainda, a
fim de evitar "decisão surpresa", as alterações legislativas
decorrentes da Lei n. 13.467/2017 referentes a despesas
Processo Nº RTOrd-0020527-33.2017.5.04.0812
AUTOR
JOAO CARLOS DE AGUIAR
PEREIRA
ADVOGADO
RINALDO ZULIANI DE
CARVALHO(OAB: 39853/RS)
RÉU
USINA TERMELETRICA PAMPA SUL
S/A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SCHMIDT
GARCIA(OAB: 34769/RS)
ADVOGADO
EDEVALDO DAITX DA ROCHA(OAB:
30992/RS)
RÉU
NIPLAN ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 80025-A/RS)
PERITO
EDUARDO MACIEL DE ATHAYDE
PERITO
MARIO ROBERTO DA SILVEIRA
PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS DE AGUIAR PEREIRA
- NIPLAN ENGENHARIA S.A.
- USINA TERMELETRICA PAMPA SUL S/A
processuais, custas, honorários periciais e advocatícios, somente
serão aplicáveis aos processos ajuizados a partir de sua entrada em
vigor (11/11/2017), conforme entendimento aprovado na I Jornada
PODER JUDICIÁRIO
sobre a Reforma Trabalhista no TRT/4 (Proposta 01, Comissão 05).
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTEa ação para
Fundamentação
condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, nos termos e
critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em
liquidação de sentença, com juros e correção monetária,
indenização por dano material no valor de R$ 181.875,00, e
dano moral no valor de R$ 50.000,00, em face do acidente de
Reclamante: JOAO CARLOS DE AGUIAR PEREIRA
Reclamadas: NIPLAN ENGENHARIA S.A. e USINA
TERMELETRICA PAMPA SUL S/A
trabalho sofrido.
A reclamada deverá, ainda, pagar:
VISTOS, ETC.
a) os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00; e,
b) os honorários advocatícios, fixados no valor equivalente a 20%
do total da condenação, restando desde já proibida a cobrança de
honorários advocatícios contratuais.
Defiro ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Custas de R$ 4.637,50, calculadas sobre o valor de R$ 231.875,00,
arbitrado à condenação, pela reclamada.
JOAO CARLOS DE AGUIAR PEREIRA, qualificado na petição
inicial, ajuíza reclamatória trabalhista em face de NIPLAN
ENGENHARIA S.A. e USINA TERMELETRICA PAMPA SUL S/A,
igualmente qualificada, em 08.06.2017. Após exposição de fatos e
fundamentos jurídicos, postula o pagamento das parcelas que
indica na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$80.000,00.
Junta documentos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Na inauguração da audiência, são conhecidas as contestações
juntadas ao processo eletrônico, com documentos. Interroga-se o
autor.
São realizadas perícias técnica e médica.
Assinatura
Em prosseguimento, interrogam-se as partes. É encerrada a
BAGE, 18 de Março de 2019
instrução, aduzindo as partes razões finais remissivas.
As propostas conciliatórias, oportunamente formalizadas, restam
ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131732
inexitosas.