2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
1490
FGTS com 40%.
REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, decido, nos
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
termos e limites da fundamentação:
Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT).
1 - rejeitar a arguição de prescrição quinquenal;
Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos
2 - julgar parcialmente procedentes os pedidos para:
termos da fundamentação.
2. 1 - declarar a nulidade do regime de banco de horas;
Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão
2. 2 - condenar a ré na obrigação de fazer consistente em anotar na
deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora,
CTPS da parte autora o adicional de insalubridade em grau médio
autorizada posterior liberação, diante da dispensa imotivada por
devido na remuneração, no prazo de cinco dias, com intimação
iniciativa do empregador.
específica, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de
Custas pela ré no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
multa diária;
calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$
2. 3 - condenar a ré a pagar:
18.000,00 (dezoito mil reais).
a) adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o
Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, fixados em
salário mínimo, com repercussões em aviso prévio, 13º salários,
R$ 1.000,00 (um mil reais)
férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS com 40%;
Intimem-se as partes e o perito.
b) horas extras, consideradas as excedentes a 8ª diária e a 44ª
Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão.
semanal, não cumuladas, com repercussões em repousos
Nada mais.
semanais remunerados, feriados, décimo terceiro salários, férias
acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.
Daniela Meister Pereira
Juíza do Trabalho Substituta
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT).
Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos
termos da fundamentação.
PORTO ALEGRE, 24 de Outubro de 2018
Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão
deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora,
autorizada posterior liberação, diante da dispensa imotivada por
iniciativa do empregador.
Juiz do Trabalho Substituto
Custas pela ré no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)
Sentença
calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$
Processo Nº RTOrd-0020663-38.2017.5.04.0001
AUTOR
ROGER PADILHA QUINTEIRO
ADVOGADO
EYDER LINI(OAB: 15600/RS)
ADVOGADO
Juliano Bueno Testa(OAB: 55302/RS)
ADVOGADO
CAROLINA MAYER SPINA(OAB:
66389/RS)
RÉU
SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO
EDUARDO GRIGUC(OAB: 92741/RS)
ADVOGADO
GUSTAVO SANTOS ROCHA DA
ROCHA(OAB: 65749/RS)
ADVOGADO
RAFAEL FRITSCH DE SOUZA(OAB:
79614/RS)
PERITO
CARLOS VICENTE JOHN DOS
SANTOS
TESTEMUNHA
ERIK NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
7.000,00 (sete mil reais).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimem-se as partes e o perito.
Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão.
Nada mais.
Daniela Meister Pereira
Juíza do Trabalho Substituta
PORTO ALEGRE, 24 de Outubro de 2018
- ROGER PADILHA QUINTEIRO
- SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ROGER
PADILHA QUINTEIRO em face de SESC - ADMINISTRACAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125736
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTSum-0021417-14.2016.5.04.0001
AUTOR
MIRELE ALVES SANTIAGO