1582/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2014
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legalidade que norteia a Administração Pública e os entes de
Intime-se as partes.
direito privado no exercício de função pública, deve ser
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
interpretado restritivamente. O edital em comento, em atenção
Nada mais.
à Resolução Executiva nº. 489/2013 da ASCAR, estabeleceu
requisito de experiência mínima de três anos em atividade
MÁRCIA PADULA MUCENIC
específica no cargo, o que se apresenta razoável como
Juíza do Trabalho Substituta
exigência para o exercício de cargo superior e mais complexo.
Este pressuposto é posterior e independente ao da lotação no
cargo, ou seja, não basta ao empregado estar lotado
formalmente no cargo, mas deve ter exercido, por três anos, a
função específica do mesmo.
Notificação
Conforme a prova pré-constituída nos autos, a impetrante,
embora formalmente lotada no cargo, não exerceu faticamente
as funções próprias a este por três anos completos, já que por
tempo significativo do período de lotação no cargo de
Expansionista Rural Nível Superior I - Social esteve em
exercício de funções administrativas, inclusive de pessoa
jurídica diversa, o que presume o distanciamento da função
específica de ERNS I Social.
A autora não comprovou, por prova documental préconstituída, que exercia, informalmente, o cargo de ERNS I
Processo Nº RTOrd-0021082-54.2014.5.04.0004
AUTOR
SANDRA GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADO
ANDRÉ NASCIMENTO CABRAL(OAB:
46793)
ADVOGADO
Juliano Bueno Testa(OAB: 55302)
ADVOGADO
PEDRO FERNANDO FRIES(OAB:
60703)
ADVOGADO
EYDER LINI(OAB: 15600)
ADVOGADO
FELIPE JOSÉ SCHNITZER(OAB:
85965)
RÉU
GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE
DO SUL- GORGS.
ADVOGADO
JULIO CESAR MIGNONE(OAB:
30187)
Social desde 2008. Demandando a matéria dilação probatória,
não há direito líquido e certo a amparar o mandado de
segurança, razão pela qual o exercício fático da função por
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
mais de três anos apenas pode ser discutido em ação
JUSTIÇA DO TRABALHO
ordinária.
Destarte, por não haver prova do direito líquido e certo da
impetrante, qual seja, o direito à inscrição no concurso público
pelo preenchimento dos requisitos previstos no edital de
concurso, denego a segurança e revogo a liminar concedida,
ficando a impetrante excluída do concurso.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO Nº: 0021082-54.2014.5.04.0004 - AÇÃO
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ilegitimidade passiva e de impropriedade do mandado de
AUTOR: SANDRA GUIMARAES PEREIRA
segurança por ser o ato impugnado de pessoa jurídica de
RÉU: GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL- GORGS.
direito privado. No mérito, DENEGO a segurança requerida por
Elisangela Froehlich contra atos do Superintendente Geral da
Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural e do
Presidente do Grupo de Trabalho do Processo Seletivo Interno
Fica V. Sa. notificado da impugnação constante no ID b49a88c.
2014 da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural –
ASCAR.
Revogo a liminar concedida, ficando a impetrante excluída do
concurso.
DESTINATÁRIO:
Custas de R$ 27,55, calculadas sobre o valor de R$ 1.377,50
SANDRA GUIMARAES PEREIRA
atribuído à causa, pela impetrante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79646
Notificação