3618/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022
10411
Trata-se de ação executiva paralisada no arquivo provisório, há
mais de 02 anos, desde 09.12.2020, conforme registros constantes
PODER JUDICIÁRIO
do Pje, não encontrando bens do devedor, sem que o exequente
JUSTIÇA DO
tenha praticado qualquer ato para êxito do recebimento de seu
crédito.
Conforme consta dos autos, foram realizadas diligências em
INTIMAÇÃO
procura de bens do devedor, que resultaram infrutíferas.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed5942
Os recursos humanos e materiais disponíveis nesta unidade
proferida nos autos.
jurisdicional são geridos tendo em vista os princípios da eficiência e
Vistos etc.
da segurança jurídica, de modo que para a efetiva retomada dos
Trata-se de ação executiva paralisada no arquivo provisório, há
atos executórios é exigido, ao menos, algum indício de que a
mais de 02 anos, desde 09.12.2020, conforme registros constantes
situação pessoal ou patrimonial dos devedores tenha se alterado
do Pje, não encontrando bens do devedor, sem que o exequente
nos últimos tempos.
tenha praticado qualquer ato para êxito do recebimento de seu
Nesses termos, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
crédito.
nos termos do art. 11-A da CLT (Lei 13.467, de 13/7/2017),
Conforme consta dos autos, foram realizadas diligências em
reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente.
procura de bens do devedor, que resultaram infrutíferas.
Intimem-se as partes.
Os recursos humanos e materiais disponíveis nesta unidade
Após, ao arquivo.
jurisdicional são geridos tendo em vista os princípios da eficiência e
SAO JOAO DEL REI/MG, 13 de dezembro de 2022.
da segurança jurídica, de modo que para a efetiva retomada dos
atos executórios é exigido, ao menos, algum indício de que a
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juíza Titular de Vara do Trabalho
situação pessoal ou patrimonial dos devedores tenha se alterado
nos últimos tempos.
Nesses termos, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
Processo Nº ATOrd-0010263-58.2017.5.03.0076
AUTOR
CINTIA CRISTINA DE RESENDE
ADVOGADO
JOSE DE LOURDES
FERNANDES(OAB: 108312/MG)
RÉU
EDITORA GAZETA DE SAO JOAO
DEL REI LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO SILVA OLIVEIRA(OAB:
151146/MG)
RÉU
RADIO SAO JOAO DEL REI S A
ADVOGADO
VICTOR IVAN LOPES TAROCO(OAB:
103358/MG)
RÉU
RADIO COLONIAL FM DEL REI LTDA
ADVOGADO
RAPHAELA DA MATA RIBEIRO(OAB:
148941/MG)
RÉU
FUNDACAO PRESIDENTE
TANCREDO NEVES
ADVOGADO
RAFAEL CAMPOS DE SOUZA
LIMA(OAB: 145946/MG)
RÉU
FUNDACAO CULTURAL CAMPOS DE
MINAS
ADVOGADO
LUCIANA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 114376/MG)
TESTEMUNHA
VERA MIRANDA
TESTEMUNHA
JAQUELINE KELLY TRINDADE
MAGALHÃES
TESTEMUNHA
FRANCISCO CARLOS MENDES
nos termos do art. 11-A da CLT (Lei 13.467, de 13/7/2017),
reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes.
Após, ao arquivo.
SAO JOAO DEL REI/MG, 13 de dezembro de 2022.
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010715-92.2022.5.03.0076
AUTOR
PAULO CESAR OLIVEIRA FELIX
ADVOGADO
GIOVANNI ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 186746/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE DE ANDRADE
TEIXEIRA(OAB: 186873/MG)
RÉU
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR OLIVEIRA FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA GAZETA DE SAO JOAO DEL REI LTDA
- FUNDACAO CULTURAL CAMPOS DE MINAS
- FUNDACAO PRESIDENTE TANCREDO NEVES
- RADIO COLONIAL FM DEL REI LTDA
- RADIO SAO JOAO DEL REI S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193255