3606/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
4999
uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores
durante todo o período contratual, observados os parâmetros
previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários
fixados na fundamentação;
advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da
f) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do
reais).
STJ.
Benefício da justiça gratuita deferido ao autor.
Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, INSS e
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
IRRF na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos, em até oito dias após o trânsito
A parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento
em julgado desta Sentença, os recolhimentos previdenciários
previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, possuindo
incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto
natureza indenizatória as seguintes parcelas: horas extras por
da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que
supressão de intervalo intrajornada, multa convencional, multa do
couber, observando-se a Súmula 368 do TST, incisos II e III e o
art. 477, §8º, CLT, indenização por danos morais, férias indenizadas
Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se se tratar de
+1/3, FGTS +40% e demais parcelas elencadas no artigo 28,
rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto
parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício, nos
na Instrução Normativa 1.500/2014, da Secretaria da Receita
termos do Provimento.
Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-
Custas, pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre
A).
o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00.
Considerando que os juros de mora não configuram renda e
INTIMEM-SE AS PARTES.
proventos de qualquer natureza, mas meros componentes
ALMENARA/MG, 25 de novembro de 2022.
indissociáveis do valor total da indenização, devem ser excluídos da
incidência do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da
ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA
SDI-I do TST.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
No momento da apresentação dos cálculos pelas partes é que se
aplicará, se for o caso, a regra da desoneração da folha de
pagamento, na forma da Lei n. 12.546/2011, incumbindo à
reclamada, nessa ocasião, trazer aos autos a documentação
necessária ao reconhecimento do benefício pretendido.
CONCLUSÃO
Processo Nº ATSum-0010465-52.2022.5.03.0046
AUTOR
JERSON VIEIRA ARAUJO
ADVOGADO
MARIA BRITO MENDES(OAB:
41266/MG)
ADVOGADO
LEANDRO MENDES BRITO(OAB:
193598/MG)
RÉU
PLANOVA PLANEJAMENTO E
CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na
ação trabalhista ajuizada por WILHERMAN DE JESUS SOUSA em
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.,
rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das
PODER JUDICIÁRIO
seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação:
JUSTIÇA DO
a) diferenças salariais entre os valores recebidos pelo reclamante,
durante a contratualidade, a título de horas normais, e o salário de
R$5,84 por hora, a partir de 01/11/2021 até 31/12/2021, com
reflexos sobre aviso prévio, férias +1/3, 13º salário proporcional e
FGTS +40%.
b) parcela inadimplida do acordo extrajudicial, no valor de
R$1.292,54;
c) multa convencional, no valor de R$1.163,28;
d) multa do art. 477, §8º, CLT, no valor de R$1.718,20;
e) 30min extras diários, pela supressão do intervalo intrajornada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192397
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78ea89
proferida nos autos.
No dia 25 de novembro de 2022, na sede da Vara do Trabalho de
Almenara, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de
Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos
formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JERSON VIEIRA
ARAUJO em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E
CONSTRUCOES S.A.