3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
LIVIA DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
134569/MG)
2º Oficio de Registro de Imóveis
4703
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Cartório de Registro de Imóveis de
Contagem
6º Oficio de Registro de Imóveis
Trata-se de matéria de ordem pública, sendo desnecessárias, in
Cartório de Registro de Imóveis de
Ribeirão das Neves
Serviço Registral Imobiliário de Betim
Serviço Registral de Imóveis de Santa
Luzia
1º Oficio de Registro de Imóveis
casu, as averiguações de tempestividade e garantia de juízo.
O Executado MATHEUS DE OLIVEIRA CARNEIRO VIANA alega,
em suma, impenhorabilidade dos valores bloqueados mediante
SISBAJUD – id 2eebe2c – por se tratar de salários.
Analiso.
5º Oficio de Registro de Imóveis
De fato, nos termos do inciso IV do artigo 833 CPC, os créditos de
4º Oficio de Registro de Imóveis
salários ou proventos de aposentadoria são absolutamente
Cartório de Registro de Imóveis de
Sabará
7º Oficio de Registro de Imóveis
impenhoráveis, como indica a jurisprudência trabalhista, dentre
outras a Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDI-I deste Regional e,
principalmente, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do
Serviço Registral de Imóveis de Nova
Lima
3º Oficio de Registro de Imóveis
Colendo TST. As exceções em numerus clausus, previstas no
parágrafo 2º artigo 833 CPC, contemplam as verbas alimentícias, ou
seja, aquelas oriundas das obrigações decorrentes do direito de
Intimado(s)/Citado(s):
família e os salários de valor superior a cinquenta vezes o salário
- MATHEUS DE OLIVEIRA CARNEIRO VIANA
mínimo, hipóteses que não ocorrem neste processo.
Pois bem.
A documentação trazida aos autos, detidamente o contrato de
PODER JUDICIÁRIO
abertura, movimentação e manutenção de conta de pagamento –
JUSTIÇA DO
pessoa física de ID. 9a66658 - Pág. 1, e o extrato de ID. 85119ff Pág. 4, comprova que os pagamentos decorrentes da prestação de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b51822
proferida nos autos.
serviços ao aplicativo UBER são creditados na conta bancária de
titularidade do executado, ora embargante, que foi atingida pelo
bloqueio SISBAJUD.
Assim, julgo procedente a pretensão do executado, tornando
definitiva a decisão de id 4bdd632, reconhecendo, ainda que os
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
valores creditados decorrentes da prestação de serviços em favor
do aplicativo Uber, no Banco Digio S.A., agência 0001, conta
912617-1, são impenhoráveis, com fundamento no inciso IV do
RELATÓRIO
artigo 833 CPC.
O Executado MATHEUS DE OLIVEIRA CARNEIRO VIANA
apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO com Pedido de Tutela de
Urgência em ID. 85119ff - Pág. 1/fls. 294 e ss., alegando, em suma,
que os valores bloqueados em pesquisa SISBAJUD em seu
desfavor, quais sejam, R$559,50, são impenhoráveis, porque
referentes a salários.
O Exequente manifestou-se em ID. ea09335 - Pág. 1/fls. 329 e ss.
CONCLUSÃO
É o relatório.
Tudo visto e examinado.
Decide-se.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MATHEUS DE OLIVEIRA
CARNEIRO VIANA, tornando definitiva a decisão de id 4bdd632,
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