3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
7721
por iniciativa do autor e, deste modo, não há o que se falar em
aviso prévio e indenização do FGTS, bem como reflexos das horas
PODER JUDICIÁRIO
extras no aviso prévio e na indenização do FGTS. Além do mais, as
JUSTIÇA DO
verbas rescisórias foram integralmente quitadas no TRCT ID
1720bf3, pelo que não há o que se falar em multa do artigo 477, §
8º, da CLT.
INTIMAÇÃO
Em relação ao segundo contrato, a dispensa se deu por iniciativa do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43710f4
proferida nos autos.
empregador e, assim, são devidos aviso prévio e indenização do
FGTS, já quitada, conforme documento ID 36fe276, bem como
reflexos das horas extras nessas parcelas.
Portanto, acolho os embargos de declaração para prestar estes
DECISÃO
esclarecimentos acima e modificar o dispositivo da sentença nos
seguintes termos:
RELATÓRIO
CONSTRUTORA CONTORNO LTDA opôs embargos declaratórios
contra a sentença, sustentando omissão.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos
embargos.
É o relatório.
Decido.
"julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do
segundo-reclamado, MUNICÍPIO DE ALFENAS, e condeno a
primeira-reclamada, CONSTRUTORA CONTORNO LTDA, ao
pagamento de:
(i) aviso prévio indenizado de trinta dias; 1/12 de férias, acrescidas
de 1/3; 1/12 de 13º salário e multa do artigo 477, § 8º, da CLT,
relativos à segunda contratação, ou seja, de 14/10/2021 a
10/12/2021;
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Admito os embargos declaratórios, uma vez que foram preenchidos
os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade,
a regular representação processual da parte embargante e a
presença de assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT).
(ii) em relação ao segundo contrato (de 14/10/2021 a 10/12/2021),
horas extraordinárias excedentes à oitava e 44ª semanal, de forma
não cumulativa, acrescidas de adicional de cinquenta por cento,
além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias e
seu terço, no descanso semanal remunerado e no FGTS e sua
indenização de quarenta por cento, conforme jornada de trabalho
fixada na fundamentação; e
Omissão. Dedução das horas extras
A sentença embargada expressamente autorizou a dedução de
horas extraordinárias pagas ao longo do contrato de trabalho:
“Parâmetros: período devido: os três contratos de trabalho em
apreço; base de cálculo nos termos da Súmula n. 264, TST);
divisor: 220; natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso
(iii) em relação ao terceiro contrato (de 16/02/2022 a 29/04/20221),
horas extraordinárias excedentes à oitava e 44ª semanal, de forma
não cumulativa, acrescidas de adicional de cinquenta por cento,
além de reflexos no décimo terceiro, nas férias e seu terço, no
descanso semanal remunerado e no FGTS, conforme jornada de
trabalho fixada na fundamentação."
prévio, férias e seu terço e FGTS e sua indenização de quarenta por
cento e deduções autorizadas, desde que comprovadamente
pagas a mesmo título (Orientação Jurisprudencial n. 415, SBDI1/TST).” (sentença ID 44ea44c. Grifos acrescidos).
Assim, rejeito pontualmente os embargos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0010378-73.2022.5.03.0086, ajuizada por SIDNEY GARCIA em
desfavor de CONSTRUTORA CONTORNO LTDA e de MUNICÍPIO
DE ALFENAS resolvo (i) admitir os embargos de declaração; e (ii)
Contradição. Indenização do FGTS, multa do artigo 477 e
reflexos das horas extras
A sentença decretou a nulidade dos segundo e terceiro contratos
como contratos de experiência, considerando-os contratos por
prazo indeterminado.
Especificamente em relação ao terceiro contrato, a dispensa se deu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190130
julgá-los procedentes para prestar esclarecimentos e modificar o
dispositivo da sentença nos seguintes termos:
"julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do
segundo-reclamado, MUNICÍPIO DE ALFENAS, e condeno a
primeira-reclamada, CONSTRUTORA CONTORNO LTDA, ao
pagamento de: