3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
1810
RECORRENTE: ERASMO CARLOS RABELO
RECORRIDOS: EDVALDO DE PINA, GERALDA FRANCISCA
PEREIRA RODRIGUES, MARCO AURELIO RODRIGUES,
SULAMITA DIAS GOMES DE OLIVEIRA
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
Desembargador Relator
ACRF/03
EMENTA
VOTOS
AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE. A indicação de advogada para os ex-empregados
procedida pela ex-empregadora provoca a extinção do pedido
BELO HORIZONTE/MG, 29 de setembro de 2022.
conjunto de homologação de acordo extrajudicial, por ausência de
representação válida dos ex-empregados.
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
RELATÓRIO
O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Paracatu, por meio da decisão
de ID. f997884, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos
Processo Nº ROT-0010338-97.2022.5.03.0084
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
ERASMO CARLOS RABELO
ADVOGADO
GABRIELA MONIQUE MACHADO
CRUVINEL(OAB: 199513/MG)
ADVOGADO
GUILHERME MACHADO
MENDES(OAB: 111369/MG)
RECORRIDO
SULAMITA DIAS GOMES DE
OLIVEIRA
RECORRIDO
MARCO AURELIO RODRIGUES
RECORRIDO
GERALDA FRANCISCA PEREIRA
RODRIGUES
RECORRIDO
EDVALDO DE PINA
termos do art. 485, IV, do CPC.
Recurso Ordinário interposto em ID. c1a5495.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a manifestação prévia, por escrito, da Procuradoria do
Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDA FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES
Conheço do Recurso interposto, porquanto preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, que foi
extinto.
PROCESSO nº 0010338-97.2022.5.03.0084 (ROT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189560