3567/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2022
3011
1. IMPUGNAÇÕESAOSDOCUMENTOSJUNTADOSAOSAUTOS
Pois bem.
– APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC
O instituto da isonomia, no ordenamento jurídico pátrio e
Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos
especialmente no direito do trabalho, visa a coibir, de forma
documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios
extensiva e ampla, o tratamento discriminatório entre trabalhadores
reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da
que, laborando em condições similares, também exerçam atividades
prova documental será analisado quando da apreciação dos
semelhantes.
pedidos.
Embora aqui não se exija a rigorosa identidade tratada pelo art. 461
Incabível a incidência do artigo 396 do CPC, uma vez que os
da CLT, é imprescindível que entre os trabalhadores se verifique um
documentos já existentes nos autos são suficientes ao deslinde do
ponto de interseção entre as condições de trabalho e as atividades
feito.
executadas, semelhança sem a qual não se poderá vislumbrar
qualquer tratamento discriminatório, mas sim verdadeira distinção
2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
fática a justificar tratamentos diversos para situações diferentes.
Acolho a prescrição quinquenal arguida na defesa para pronunciar
No presente caso, a prova dos autos demonstrou que, apesar de a
prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade
reclamante e os paradigmas terem ocupado cargos de mesma
anterior a 07/09/2017, inclusive reflexos em FGTS (Súmula 206 do
nomenclatura, eles não laboravam nas mesmas condições, pois não
TST), em retroação ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
laboravam em benefício do mesmo tomador de serviços, o que não
presente ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da
implica discriminação e justifica a diferença salarial.
República.
Veja-se, nesse sentido, a partir das fichas de registro da reclamante
Assim, fica o processo extinto, com resolução do mérito, em relação
e dos paradigmas juntadas aos autos, bem como de outros
a tais verbas, nos termos doart. 487, II, do CPC, ressalvadas as
documentos, que a autora sempre laborou na Agência
pretensões de natureza meramente declaratória, que não são
Metropolitana/BH e que, por outro lado, os paradigmas laboraram
abarcadas pelo manto prescricional.
em benefício de outros tomadores (por exemplo, SEGOV, SEJUSP,
INDI, IEF, DER, etc).
3. ISONOMIA SALARIAL
Ademais, ao ser interrogada, a autora confirmou que ela e os
A reclamante informou que foi admitida pela reclamada em
paradigmas prestaram serviços para tomadores distintos.
05/06/2006, após prestar concurso público, no ano de 2003, para o
Transcrevo suas declarações:
cargo de Auxiliar de Serviços Especializados. Alega que firmou com
a reclamada contrato de trabalho, para exercer as funções inerentes
“que a depoente fazia serviços administrativos como emissões de
ao cargo de Auxiliar de Serviços Especializados, conforme Edital
comunicações internas, emissões de ofícios, atendimentos
01/2003. Afirmou que também foram admitidos, com base no
telefônicos, envios de e-mails, planilhas, controle de expedientes;
mesmo concurso ou em concursos seguintes e para o mesmo
que essas eram as únicas funções que a depoente exercia na
cargo, os colegas Edilberto Teixeira Pires Júnior, Rodrigo Marques
empresa; que nos últimos 5 anos a depoente trabalhou na agência
de Carvalho, Leandro Moreira da Rocha, Cristiane Coelho, Isabel
RM BH; que o último cargo da depoente era auxiliar administrativo;
Fernandes Ferreira e Evanilda Pereira de Souza Silva. Disse que,
que a depoente não conhece o Sr. Edilberto Teixeira, mas sabe
apesar da igualdade quanto aos cargos ocupados, tais colegas
informar que ele trabalhava no quadro de apoio; que a depoente
recebiam salário-base superior ao dela. Com base no princípio da
não conhece o Sr. Rodrigo Marques nem o Sr. Leandro Moreira;
isonomia, postulou o pagamento de diferenças salariais e reflexos,
que eles trabalhavam na SEGOV; que a depoente não conhece a
observado o salário mais favorável pago aos paradigmas, e a
Srs. Cristiane Coelho; que ela trabalhava na Secretaria de
retificação do salário registrado na CTPS.
Segurança Pública; que não conhece a Sra. Isabel Fernandes, mas
Primeiramente, ressalto que, em momento algum, a obreira alegou
sabe informar que ela trabalhava no Instituto Estadual de Floresta;
a percepção de salário inferior ao contratual e tampouco ao que foi
que não conhece a Sra. Ivanilda; que ela trabalhar no DER; que a
previsto para o cargo de Auxiliar de Serviços Especializados,
depoente informa
atualmente denominado Auxiliar Administrativo. Pretende ela, na
que não conhece nenhuma das pessoas citadas na inicial, mas que
verdade, obter o mesmo patamar remuneratório assegurado aos
colheu
colegas ocupantes do mesmo cargo, em face da isonomia salarial a
informações com relação a elas para ajuizar a presente ação; que a
que acredita fazer jus.
depoente não conhece Flávio Arantes e Rodrigo Farias; que nunca
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