3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RAIA DROGASIL S/A
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
ELISENE CARLA DOS PASSOS(OAB:
122265/MG)
ALMIR DOS SANTOS ABREU NETO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
CRISTIANO DA COSTA E ARVELOS
ROSA(OAB: 124821/MG)
ALMIR DOS SANTOS ABREU NETO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
CRISTIANO DA COSTA E ARVELOS
ROSA(OAB: 124821/MG)
RAIA DROGASIL S/A
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
ELISENE CARLA DOS PASSOS(OAB:
122265/MG)
2838
DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
reclamante para: 1) quanto ao período não prescrito até 10/11/2017,
majorar a condenação das horas extras pela supressão do intervalo
intrajornada para uma hora extra por dia trabalhado, com reflexos
em RSRs, nas férias + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos
09/01/2015 a 08/01/2016, 09/01/2016 a 08/01/2017 e 09/01/2017 a
08/01/2018, 13º salários relativos a 2015, 2016 e 2017, e FGTS
mais 40%; 2) acrescer à condenação os reflexos dos feriados, em
dobro, sobre RSRs, férias mais um terço, décimos terceiros
salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, durante todo período não
prescrito. As parcelas acrescidas à condenação têm natureza
remuneratória, para fins previdenciários, salvo os reflexos deferidos
em férias indenizadas mais um terço e FGTS mais 40%. Mantido o
valor da condenação, porque ainda compatível.
Intimado(s)/Citado(s):
BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2022.
- ALMIR DOS SANTOS ABREU NETO
JOSE JESUS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II,
DA CLT. Para se configurar a função de confiança tratada no artigo
62, inciso II, da CLT não basta a fidúcia peculiar a todo contrato de
emprego, sendo necessária a presença de determinados elementos
objetivos relevantes, quais sejam: o exercício efetivo das funções de
direção, com poderes de mando e gestão e o recebimento da
gratificação ou remuneração diferenciada, nos moldes do parágrafo
único do citado artigo 62 da CLT, ou seja, gratificação igual ou
superior a 40% do salário. Verificado, nos autos, que o reclamante
não percebia remuneração diferenciada, nos moldes do parágrafo
único do art. 62 da CLT, resta descaracterizado o cargo de
confiança, pelo que são devidas as horas extras pretendidas.
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos; salvo a questão referente às
férias, apresentada no apelo da ré, por ausência de dialeticidade, e
Processo Nº ROT-0010635-27.2021.5.03.0024
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
RECORRENTE
RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
ADVOGADO
ELISENE CARLA DOS PASSOS(OAB:
122265/MG)
RECORRENTE
ALMIR DOS SANTOS ABREU NETO
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
ADVOGADO
CRISTIANO DA COSTA E ARVELOS
ROSA(OAB: 124821/MG)
RECORRIDO
ALMIR DOS SANTOS ABREU NETO
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
ADVOGADO
CRISTIANO DA COSTA E ARVELOS
ROSA(OAB: 124821/MG)
RECORRIDO
RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
ADVOGADO
ELISENE CARLA DOS PASSOS(OAB:
122265/MG)
a matéria alusiva aos reflexos das horas extras decorrentes do
intervalo do art. 384 da CLT, apresentada no recurso do reclamante,
ante a inovação recursal; no mérito, por maioria de votos, NEGOU
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada, vencido, em
parte, o Exmo. Desembargador 2º Votante que proveria
parcialmente o recurso da reclamada para absolvê-la da
PODER JUDICIÁRIO
condenação de pagar hora extra sob fundamento de violação aos
JUSTIÇA DO
intervalos intra e interjornadas e, no tocante aos honorários
sucumbenciais, apenas suspenderia a exigibilidade da obrigação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187129