3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
12609
Banco do Brasil.
Determino ainda a transferência imediata do valor constante da
I – RELATÓRIO
conta judicial .042.01516602-3 para a conta poupança informada
acima.
IVAN EDUARDO DE SOUZA apresenta Exceção de Pré-
III – DISPOSITIVO
Executividade, pelas razões expostas na peça de ID 12ec429.
O Excepto apresentou manifestação sobre o presente incidente (ID
31edb41).
Por esses fundamentos, DEIXO DE CONHECER da Exceção de
É o relatório.
Pré-Executividade apresentada por IVAN EDUARDO DE SOUZA.
Tudo visto e examinado.
Defiro o requerimento do Excipiente e determino o desbloqueio
Decide-se.
da conta-poupança 52517-0, ag. 0936-0, Banco do Brasil.
Determino ainda a transferência imediata do valor constante da
conta judicial .042.01516602-3 para a conta poupança
II – FUNDAMENTOS
informada acima.
Intimem-se as partes.
MONTE AZUL/MG, 11 de agosto de 2022.
I – ADMISSIBILIDADE
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
É cediço que a adequação do incidente em questão está atrelada,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
inexoravelmente, à validade e eficácia do título executivo, ou à
existência de matérias que possam ser conhecidas pelo Juízo, sem
a necessidade de se proceder à constrição ex officio patrimonial dos
executados. Como seu próprio nome está a sugerir, seu cabimento
é absolutamente restrito, por ferir a dinâmica própria do processo de
execução, onde o devedor se coloca, sempre, em situação de
sujeição ao título executivo judicial.
Assim, dado o seu caráter excepcional, a exceção de préexecutividade somente tem cabimento em situações excepcionais e
especialíssimas que impliquem nulidade do processo de execução
ou sua própria extinção, sem maiores indagações.
Processo Nº ATSum-0010966-29.2021.5.03.0082
AUTOR
LILIANE CRISTINA VASCONCELOS
ADVOGADO
JERMESON PATRIK LOPES
DIAS(OAB: 194584/MG)
ADVOGADO
DEIZIANE AMELIA BORGES(OAB:
179071/MG)
ADVOGADO
BRENDA CRISTINE PEREIRA
SILVEIRA(OAB: 185072/MG)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA(OAB:
53009/MG)
RÉU
MINERVA S.A.
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DALL AGNOL(OAB:
4597/RO)
ADVOGADO
LEONARDO HENRIQUE
BERKEMBROCK(OAB: 4641/RO)
PERITO
REGINALDO ROCHA DE SOUZA
Nesse sentido, leciona Carlos Henrique Bezerra Leite: “... não há de
lege lata, previsão para a exceção de pré-executividade no direito
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERVA S.A.
processual brasileiro. Trata-se, na verdade, de criação da
jurisprudência sensíveis às situações excepcionais que justificam o
ataque do devedor ao título ”. (Curso de Direito Processual do
Trabalho, 5ª. ed- São Paulo, Ltr, 2007, pág. 978).
PODER JUDICIÁRIO
No caso dos autos, o Excipiente ao alegar a nulidade do bloqueio
JUSTIÇA DO
de crédito, traz questão afeta à impenhorabilidade, que não se trata
de matéria de ordem pública, sujeita à preclusão, razão pela qual
DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade.
Contudo, confirmado pelos documentos de ID 74d9c4d e de ID
974ed76, que o executado recebe o seu benefício previdenciário,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64a8910
proferida nos autos.
SENTENÇA
em importância equivalente ao salário mínimo, em conta-poupança,
e que esse valor foi bloqueado para garantia da execução, com
base no art. 833, X, do CPC, defiro o requerimento do Excipiente
e determino o desbloqueio da conta-poupança 52517-0, ag. 0936-0,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187129
RELATÓRIO