3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8191
demonstrar que os serviços foram prestados com pessoalidade, não
(…)
eventualidade, onerosidade e subordinação.
que pelo que sabe quem contratou o reclamante foi o sr.
Em atenta análise da prova produzida nos autos, verifico que,
Claudionor; que pelo que sabe o sr. Diego não é proprietário da
inobstante o contrato social revele como integrantes do quadro
reclamada; que sempre soube que o proprietário era o sr.
societário Diego de Morais Rocha e Daine de Morais Rocha, ambos
Claudionor, que anteriormente tinha outros sócios;
filhos de Claudionor Martins da Rocha (fl. 97), este último surge
(...)
como sendo a pessoa que admitiu o reclamante, e que atuava tanto
que o depoente foi contratado e pago pelo sr. Claudionor; que
na sede da ré, onde os móveis eram vendidos e encomendados
prestou serviços na fábrica, mas chegou a ir na loja; que quando o
pelos clientes, quanto na fabricação deles, em endereço localizado
sr. Claudionor necessitava falar com o depoente o chamava na
na Av. Sete de Setembro, nº 5725, onde trabalhou o autor. Assim,
loja; que a loja também vendia móveis modulados; que já viu o sr.
denota-se a formação de um grupo econômico de natureza familiar,
Diego e os irmãos na loja; que tratava diretamente com o sr.
com atuação tanto na venda, quanto na fabricação de móveis. O sr.
Claudionor que contratava o serviço específico com o depoente;
Claudionor no entanto, figura na sociedade ré de forma oculta, com
que na loja da Avenida Minas Gerais o sr. Claudionor recebia o
seus dados ausentes dos registros formais, mas presente em
depoente em uma mesa "tudo às claras"” (fl. 130, testemunha
ambas as fases, tanto na venda quanto na fabricação dos móveis.
JAIME DANIEL DOS SANTOS FILHO)
Nesse sentido o depoimento firme e convincente das três
testemunhas ouvidas a rogo do autor:
“que já prestou serviços para o sr. Claudionor, realizando serviços
eventuais de marcenaria; que quando o sr. Claudionor precisava o
“que a reclamada tem uma loja na Avenida Minas Gerais e uma
depoente auxiliava na fabricação de alguns móveis; que o depoente
fábrica na Avenida 7 de Setembro; que o proprietário da reclamada
fabricava os móveis na fábrica da Rua 7 de Setembro; que o
é o sr. Claudionor;
depoente também já foi na loja da Avenida Minas Gerais; que do
(…)
ponto de vista do depoente tanto a fábrica quanto a loja
que já recebeu do sr. Claudionor na loja da Avenida Minas Gerais”
pertencem ao sr. Claudionor; que o sr. Diego é filho do sr.
(fl. 131, testemunha VALDINELI LOUZADA DA SILVA)
Claudionor; que raramente via o sr. Diego na loja; que em todas
Inobstante a testemunha ouvida a rogo da ré tenha afirmado que,
as vezes em que lá esteve (na Avenida Minas Gerais) tratou foi
na condição de cliente, adquiriu móveis na loja, e que estes vieram
com o sr. Claudionor; que nunca teve relacionamento comercial
do sul do país (fl. 131, testemunha NEFITALY MIRANDA NUNES),
com o sr. Diego; que o sr. Claudionor é dono da reclamada; que
restou evidenciado que os móveis vendidos poderiam ser de
reitera que sempre tratou sobre valores e projetos com o sr.
terceiros ou de fabricação própria, como bem esclarecido pela
Claudionor;
primeira testemunha ouvida a rogo do autor:
(…)
“que a reclamada tanto vendia para clientes dela móveis de
que recebia diretamente do sr. Claudionor; que a reclamada tanto
fabricação própria quanto móveis fabricados por terceiros; que
vendia para clientes dela móveis de fabricação própria quanto
nunca tratou com o sr. Diego nem com a irmã deste.” (fl. 130,
móveis fabricados por terceiros; que nunca tratou com o sr. Diego
testemunha GERALDO ALVES FORTUNATO FILHO)
nem com a irmã deste.” (fls. 129/130, testemunha GERALDO
Nesse sentido, ainda, o uniforme utilizado pelo reclamante (fl. 33),
ALVES FORTUNATO FILHO)
vinculado diretamente à ré, a despeito de trabalhar na fábrica, na
Av. Sete de Setembro.
Tenho, pois, como presentes os elementos configuradores da
relação de emprego. A alegação de prestação de serviços a terceiro
“que o sr. Claudionor chamava o depoente sempre que necessário;
é insubsistente, haja vista que a subordinação ao Sr. Claudionor
que trabalhou tanto na loja quanto na fábrica, sempre como
ficou evidente, bem como a atuação deste tanto na
marceneiro; que tanto a loja quanto a fábrica pertencem ao sr.
venda/encomenda dos móveis, diretamente na sede da ré, quanto
Claudionor; que a loja fica na Avenida Minas Gerais e a fábrica na
na fabricação destes.
Avenida 7 de Setembro; que conhece o reclamante; que o
Reconheço, pois, o vínculo empregatício entre as partesno período
reclamante prestou serviços para a reclamada como ajudante de
de 05/10/2018 a 11/04/2022, ratificado pelas testemunhas ouvidas a
marceneiro
rogo do autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185142