3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
10193
personalidade imateriais que se traduzem na intimidade, vida
no importe de 5% sobre os valores indicados na inicial cuja
privada, honra e imagem (art. 5º, V e X, da CR/88).
pretensão foi totalmente improcedente, observado o disposto no art.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor não deixou de
791-A, §4º da CLT.
usufruir dos anteditos intervalos para descanso e alimentação.
Ademais, o autor não comprovou que as condições de trabalho a
que estava submetido tivessem lhe acarretado qualquer dano.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.057,90, calculadas
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
sobre R$52.893,97, valor atribuído à causa, isento, nos termos da
lei.
Multa do artigo 467 da CLT
Ante a controvérsia instaurada nos autos, improcede o pagamento
Intimem-se.
da multa prevista no artigo 467 da CLT.
Nada mais.
Justiça gratuita.
PARACATU/MG, 01 de julho de 2022.
Em que pese a resistência da ré, não há, nos autos, prova de que o
reclamante, atualmente, perceba remuneração superior ao limite
LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS
legal (art. 790, §3º, da CLT), razão pela qual, ante a declaração de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
hipossuficiência anexada, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de
justiça.
Honorários advocatícios.
Processo Nº ATOrd-0010945-47.2021.5.03.0084
AUTOR
GUSTAVO GARCIA
ADVOGADO
TIAGO SANTOS LIMA(OAB:
55925/DF)
RÉU
NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da
CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono da
reclamada no importe de 5% sobre os valores indicados na inicial
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO GARCIA
cuja pretensão foi totalmente improcedente, observado o disposto
no art. 791-A, §4º da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III - DISPOSITIVO
Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
GUSTAVO GARCIA SILVA contra NEXA RECURSOS MINEIRAIS
S/A, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante
deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os
valores serão arcados pela União, na forma do Ato GP/CR n.
02/2016.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57fa03d
proferida nos autos.
SENTENÇA
Reclamante: GUSTAVO GARCIA SILVA
Reclamada: NEXA RECURSOS MINEIRAIS S/A
Data de ajuizamento: 30/09/2021
Data de julgamento: 01/07/2021
Arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada
I – RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184967