3477/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2022
11101
examinadas e decididas.
REINALDO MIRANDA DA SILVA e CRBS S/A, aviaram embargos
Pelo exposto, tendo este Juízo realizado o julgamento do feito
de declaração em face da sentença de ID.78a26ef alegando
exclusivamente a partir das provas produzidas, conforme
omissão e contradição no julgado.
amplamente fundamentado no julgado, não há vícios a sanar.
É o relatório.
3 - CONCLUSÃO
2 - FUNDAMENTOS
Posto isto, na forma da fundamentação, julga-
Próprios à espécie e tempestivos, conhece-se dos embargos de
seIMPROCEDENTESosembargosdedeclaraçãoopostos por
declaração opostos pelas partes.
REINALDO MIRANDA DA SILVA e CRBS S/A.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Intimem-se as partes.
Embargos de declaração do reclamante
Os embargos de declaração se prestam a integrar e expurgar os
vícios internos do julgado nos casos deomissão, obscuridade e
contradição (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT).
Afirma o embargante que há contradição, obscuridade e omissão no
julgamento, requerendo a manifestação do Juízo acerca dos
pedidos de diferenças de “prêmio produção” e “prêmio recarga” e
dos reflexos da premiação deferida.
SANTA LUZIA/MG, 23 de maio de 2022.
Requer esclarecimentos no que tange aos reflexos dos prêmios em
RSR, FGTS e multa de 40%.
JULIO CORREA DE MELO NETO
Sem razão.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Data venia, não há omissão, contradição ou obscuridade na
sentença nos aspectos apontados, tendo em vista que o
Processo Nº ATOrd-0011117-87.2020.5.03.0095
AUTOR
REINALDO MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO
JURACY GERALDO DE PINHO(OAB:
60481/MG)
ADVOGADO
GLEICE RODRIGUES SILVEIRA
VALERIANO(OAB: 113150/MG)
RÉU
TRANSVALENTE LOGISTICA
LIMIDADA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
ADVOGADO
RAFAEL DE LACERDA
CAMPOS(OAB: 74828/MG)
RÉU
CRBS S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
TESTEMUNHA
DANIEL DE SOUZA BRANDAO
PERITO
ANGELO EDUARDO DE SOUZA
TESTEMUNHA
PAULO VINICIUS CARDOSO VIEIRA
embargante pretende a reanálise da matéria devidamente
fundamentada, o que não é permitido pela via estreita dos
embargos de declaração.
No que tange a irresignação quanto ao indeferimento dos pedidos
de diferenças de “prêmio produção” e “premio recarga”, entende-se
que a sentença foi clara no sentido de que “ não há como acolher a
tese autoral, ainda que haja uma presunção meramente relativa de
veracidade pela ausência de apresentação da documentação
determinada na ata da audiência de ID. b2bf959 (art. 400, I, do
CPC) e pela apuração, em tese, de diferenças no laudo contábil,
porquanto as assertivas exordiais carecem de embasamento fáticojurídico.”
Ademais, as repercussões da premiação, diferentemente do
Intimado(s)/Citado(s):
alegado pelo embargante, já se encontram devidamente
- REINALDO MIRANDA DA SILVA
fundamentadas no julgado, nada mais havendo para ser
esclarecido.
Percebe-se que as questões suscitadas pelo embargante não se
PODER JUDICIÁRIO
prestam ao exame pela via dos embargos declaratórios, haja vista
JUSTIÇA DO
envolver, especificamente, revisão de matéria já apreciada pelo
juízo, o que implicaria, necessariamente, no reexame de fatos e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 753fdcc
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182934
provas.
Necessário salientar, ainda, que o julgador é livre na apreciação da
prova e dos fatos, não cabendo embargos de declaração para
reapreciação da matéria. Ademais, os fundamentos de fato e de
direito apresentados na decisão já refutam, por raciocínio lógico, as