3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
410
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
mínimo (Súmula 04 do STF), no período de 27/03/2020 até
Recurso de:DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES
01/12/2020.
EXPERFRUT LTDA
Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
uma vez que: o reclamante tinha acesso à câmara fria de forma
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em09/03/2022 ;
habitual e intermitente, se submetendo a temperaturas abaixo de 12
recurso de revista interposto em21/03/2022), devidamente
° C sem a proteção adequada, caracterizando- se o enquadramento
preparado (depósitos recursais - ID. 3d5c99c, ID. cadb94b, ID.
legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº
7fef567; custas -ID. d2afa96, ID. be83cae), sendo regular a
3.214/78(Grau médio).
representação processual (ID. 0d3181a).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
TRANSCENDÊNCIA
Súmula 126 do TST.
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
jurídica.
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
A arguição de possível inconstitucionalidade de lei não é afeta ao
SBDI-I do TST (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora
recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às
Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017,
hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da
Acrescento que não há violação ao inciso LV do art. 5º da CR,
Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT
porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa foram
(redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame
assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e
de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação
recursos hábeis para discutir as questões.
infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência
CONCLUSÃO
jurisprudencial.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de
Publique-se e intimem-se.
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
BELO HORIZONTE/MG, 08 de abril de 2022.
Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.
RECURSO DE REVISTA
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no
sentido de que: as reclamadas impugnaram o laudo pericial, mas
não produziram qualquer prova capaz de afastar as conclusões
periciais. As reclamadas não conseguiram infirmar as conclusões do
laudo pericial, de profissional de confiança do Juízo.Logo, acolho a
conclusão pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do
adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181092
Processo Nº ROT-0010064-90.2021.5.03.0142
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
SUELY MIRANDA DOS SANTOS
QUEIROZ
ADVOGADO
VALDIRENE DA SILVA
GONCALVES(OAB: 162437/MG)
ADVOGADO
LORRAYNE STHEFANY DIAS(OAB:
137743/MG)
RECORRENTE
SERGIO MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO
VALDIRENE DA SILVA
GONCALVES(OAB: 162437/MG)
ADVOGADO
LORRAYNE STHEFANY DIAS(OAB:
137743/MG)
RECORRENTE
MIRIA MONICA MIRANDA
ADVOGADO
VALDIRENE DA SILVA
GONCALVES(OAB: 162437/MG)
ADVOGADO
LORRAYNE STHEFANY DIAS(OAB:
137743/MG)
RECORRENTE
MARTHA APARECIDA MIRANDA
FREITAS