3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
8288
autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art
A PORTARIA do MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75 publicada em
2º).
22 de março de 2012, estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa
Tal entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no
da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional
art. 54 da Lei 8212/91, sendo o Ministério da Fazenda o órgão
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - art.
competente para estabelecer critério para a dispensa de
1º, I - e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo da
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$
execução fiscal.
20.000,00 (vinte mil reais) - art. 1º,II -ressalvados apenas os débitos
Cabe, portanto, a esta Justiça do Trabalho executar às
decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º,§1º), bem como o
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos
arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda
de sua competência, porém, sempre observando o interesse do
Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja igual ou
credor e os critérios de escala estabelecidos pelo órgão
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando não conste dos
competente, tal como previsto no art. 879,§5º da CLT, devendo a
autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art
mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes
2º).
pertinentes à execução fiscal.
Tal entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no
No caso em exame, a presente execução fiscal (contribuição
art. 54 da Lei 8212/91, sendo o Ministério da Fazenda o órgão
previdenciária e custas processuais) tem valor consolidado inferior
competente para estabelecer critério para a dispensa de
ao previsto no art. 1º, inciso II da PORTARIA do MINISTÉRIO DA
constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo da
FAZENDA Nº 75/2012.
execução fiscal.
Assim, e considerando a determinação do art. 2º da referida
Cabe, portanto, a esta Justiça do Trabalho executar às
Portaria, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, III do
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos
CPC.
de sua competência, porém, sempre observando o interesse do
Não há cobrança de custas.
credor e os critérios de escala estabelecidos pelo órgão
Dê-se baixa e arquive-se.
competente, tal como previsto no art. 879,§5º da CLT, devendo a
LAVRAS/MG, 16 de fevereiro de 2022.
mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes
PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
pertinentes à execução fiscal.
No caso em exame, a presente execução fiscal (contribuição
previdenciária e custas processuais) tem valor consolidado inferior
Processo Nº HTE-0010554-86.2020.5.03.0065
REQUERENTES
EDUARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ENAILE OLIVEIRA CAMPOS
MACHADO(OAB: 199006/MG)
ADVOGADO
ANGELA MARIA DA CONCEICAO
TEIXEIRA(OAB: 144846/MG)
REQUERENTES
MACIEL & MACIEL LTDA
ADVOGADO
CASSIO GONCALVES PIRES(OAB:
126524/MG)
ao previsto no art. 1º, inciso II da PORTARIA do MINISTÉRIO DA
FAZENDA Nº 75/2012.
Assim, e considerando a determinação do art. 2º da referida
Portaria, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, III do
CPC.
Não há cobrança de custas.
Dê-se baixa e arquive-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL & MACIEL LTDA
LAVRAS/MG, 16 de fevereiro de 2022.
PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e702a
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Observa-se que a execução é exclusivamente previdenciária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178524
Processo Nº ATSum-0010303-68.2020.5.03.0065
AUTOR
ANTONIO DANILO XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
ROMEO SCOMMEGNA(OAB:
59438/MG)
RÉU
ZE AMPARO HORTIFRUTI LTDA
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA FLORES
CORREA(OAB: 91326/MG)
RÉU
LUIZ HENRIQUE BARROS
BENEDETTI
Intimado(s)/Citado(s):
- ZE AMPARO HORTIFRUTI LTDA