3399/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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ocasionado dano, material ou extrapatrimonial, ao empregado.
Rio de Janeiro/RJ, conforme pode-se verificar em seu contrato
No caso, todavia, o laudo pericial médico, não desconstituído por
social, tendo como a sua convenção coletiva (SINFAR – Sindicato
prova em sentido contrário, afastou o suscitado nexo causal entre o
da Industria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de
labor e as doenças alegadas pela reclamante, conforme se infere do
Janeiro), junto com a PROPAGAVENDE-MG e, após com a
documento de ID 694c468.
SINDIPROVE-BH (documentos em anexo)”.
No que concerne ao acidente de trabalho, não foi demonstrada
Ocorre que as CCTs apresentadas pela própria autora não são
concorrência culposa da ré.
aquelas mencionadas na peça de ingresso e, além disso, não
Pelo contrário, a CAT, anexada pela própria autora e não
englobam a categoria econômica principal da reclamada (46.46-0-
desconstituída por prova sem sentido contrário, esclarece que o
01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria,
acidente ocorreu em “escada permanente cujos degraus permitem
conforme
apoio integral do pé” (f. 61).
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_
Além disso, conforme o laudo, a própria reclamante “afirma ter sido
Comprovante.asp)
submetida a treinamentos sobre Segurança no Trabalho durante o
Com efeito, vejam-se os preâmbulos das CCTs anexadas pela
pacto laborativo” (f. 402).
reclamante:
Por esses fundamentos, julgo improcedente o pleito de
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO celebrada entre o
deferimento de indenização por danos morais por acidente do
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES
trabalho e doenças ocupacionais.
DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO
VENDEDORES
Embora a autora alegue a ocorrência de assédio moral consistente
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de um lado,
em metas abusivas, confessou que as metas eram cobradas da
e os SINDICATOS DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E DE
seguinte forma: “as cobranças abusivas eram mediante a exibição
ARTEFATOS DE MADEIRA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, DA
de foto de pessoa que atingia a meta, acompanhado dos dizeres
INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES NO
que aquela pessoa deveria ser seguida de exemplo, inclusive a
ESTADO DE MINAS GERAIS, DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E
pessoa que atingia a meta ganhava brindes, medalha”.
BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DA
Como se vê, a cobrança de metas não se dava mediante exposição
INDÚSTRIA DA CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E OLARIA NO
vexatória dos trabalhadores, mas sim mediante a apresentação de
ESTADO DE MINAS GERAIS, DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO
trabalhador que havia atingido a meta de forma exemplar.
ESTADO DE MINAS GERAIS, DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS
Portanto, julgo improcedente o pleito de deferimento de
DE CIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DA INDÚSTRIA
indenização por danos morais em razão do alegado assédio.
DA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA E DE MASSAS
ADICIONAL POR INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O art. 8º da Lei 3.207/57 prevê: “quando for prestado serviço de
DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE MINAS
inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa
GERAIS, DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS
vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo)
DERIVADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, DA INDÚSTRIA
da remuneração atribuída ao mesmo” (destaquei).
DE CAFÉ NO ESTADO DE MINAS GERAIS, DA INDÚSTRIA DE
Na espécie, a reclamante atuou como promotora e demonstradora,
ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS DO ESTADO DE MINAS
conforme ficha de f. 229, confirmada pelo depoimento da própria
GERAIS, DAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE OURO, METAIS
autora (“que foi contratada a princípio como demonstradora, mas
PRECIOSOS, DIAMANTE E PEDRAS PRECIOSAS, AREIAS,
também atuava como promotora”), não como vendedora.
PEDRAS ORNAMENTAIS, LENHA, MADEIRAS, MINERAIS
Por conseguinte, julgo improcedente o pleito em epígrafe.
METÁLICOS E NÃO METÁLICOS NO ESTADO DE MINAS
DIFERENÇAS SALARIAIS, DE VALE REFEIÇÃO E VALE
GERAIS, DAS INDÚSTRIAS DE BRINQUEDOS, INSTRUMENTOS
ALIMENTAÇÃO
MUSICAIS E SIMILARES NO ESTADO DE MINAS GERAIS, DAS
A autora aduz que são devidas diferenças salariais, diferenças de
INDÚSTRIAS DE JOALHERIA, OURIVESARIA, LAPIDAÇÃO DE
vale refeição e alimentação, bem como reajustes salariais, uma vez
PEDRAS PRECIOSAS E RELOJOARIAS NO ESTADO DE MINAS
que não observadas as normas coletivas da categoria. Assevera
GERAIS, DAS INDÚSTRIAS DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE
que “as diferenças salariais são indiscutíveis, pois a Reclamada é
MINAS GERAIS, DA INDÚSTRIA DO VINHO DO ESTADO DE
uma empresa da indústria farmacêutica, tendo como sua sede no
MINAS GERAIS, DA INDÚSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DE
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consulta
E
a
site
da
VENDEDORES
Receita
DE
Federal:
PRODUTOS