3372/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021
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FUNDAMENTOS: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Mantenho
testemunha ouvida a rogo do autor tenha afirmado que não havia
a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos
mesas e cadeiras disponíveis para todos os trabalhadores e que
do item 2 do Anexo 4 da NR-16: "Não é devido o pagamento do
realizavam refeições debaixo da árvore, a testemunha da ré
adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações
informou que os empregados almoçavam na cantina e que sempre
no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos
havia mesas e cadeiras disponíveis, bem como diversos banheiros
elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem
químicos espalhados pelo parque (link de acesso, id. 402a115).
possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-
Assim, não provado o ato ilícito e ofensa à dignidade do
10; b) nas atividades ou operações em instalações ou
trabalhador, por ação ou omissão da reclamada, a improcedência
equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; c) nas
do pedido é mesmo medida que se impõe. Nada a deferir.
atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão,
Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas
tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os
pela parte, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia
procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os
foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, todas as
materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com
demais alegações invocadas ficam automaticamente rejeitadas.
as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes
BELO HORIZONTE/MG, 16 de dezembro de 2021.
e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais
cabíveis". O reclamante não trabalhava com sistema elétrico de
SANDRA CRISTINA DIAS APOLINARIO
potência (SEP), ainda que em unidade consumidora de energia
elétrica. O autor também não trabalhava com instalações e
equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica até a medição (inclusive), na definição extraída do
item 26 do glossário da NR-10. Conforme laudo pericial (id.
5de093c), as placas solares lavadas pelo reclamante eram
realmente energizadas, porém alimentadas em corrente contínua de
baixa de tensão (40 Volts) e isoladas com vidros superiores e
inferiores. Além disso, o reclamante confessou que fazia uso
habitual dos seguintes EPIs: capacete com jugular, óculos de
segurança, luvas látex, perneira, bota de couro com bico de
Processo Nº ROT-0010451-97.2020.5.03.0156
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
RECORRENTE
JOSE RODRIGUES
ADVOGADO
CACILDA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB:
159859/MG)
RECORRIDO
GILMAR FERNANDES GARCIA
ADVOGADO
QUERLEN APARECIDA SILVA(OAB:
161945/MG)
polipropileno. E, completamente descabido o argumento lançado
nas razões recursais no sentido de que o autor tinha que lavar
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGUES
milhares de placas, sendo assim somando todas as placas solares
o sistema era alimentado com mais de 13.800 Volts (id. 3b8adbb,
pág. 5), já que, por óbvio, que o empregado não lavava todas as
placas de uma só vez. O reclamante trabalhava com baixa tensão,
PODER JUDICIÁRIO
na higienização de placas solares, que não pertencem ao sistema
JUSTIÇA DO
elétrico de potência, sem risco de periculosidade por energia
elétrica (item 2, "c" do Anexo 4 da NR-16). O adicional de
periculosidade por energia elétrica, nos termos da OJ 324 da SDI1/TST, é assegurado aos empregados que trabalham em sistema
elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com
equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco
equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica,
não sendo essa a hipótese dos autos. Nego provimento. DANOS
MORAIS. Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos.
No que se refere às condições de trabalho, a prova oral restou
dividida, resolvendo-se a questão em desfavor da parte a quem
incumbia o ônus da prova, no caso, o reclamante. Muito embora a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175821
EMENTA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO
PARA PRESTAR DEPOIMENTO, SOB PENA DE CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA À PARTE
AUSENTE. Nos termos da Súmula 52 deste Regional, a falta de
intimação pessoal para comparecer à audiência de instrução, para
prestar depoimento, sob pena de confissão, inviabiliza seja aplicada
à parte ausente referida penalidade processual.
DECISÃO:A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso;
sem divergência, acolheu a nulidade suscitada pelo reclamante em
recurso, para cassar a sentença proferida e determinar o retorno