3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
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julgado, hipóteses legais previstas nos artigos 1022 do CPC e 897A da CLT, cumprindo observar que a omissão é caracterizada
3- DISPOSITIVO
quando o juízo não se pronuncia sobre ponto em relação ao qual
PELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, CONHEÇO, por
deveria, necessariamente, fazê-lo, ao passo que a contradição é
tempestivos, dos embargos de declaração interpostos por
caracterizada quando na decisão existem afirmações incompatíveis
INSTITUTO PRESBITERIANO DE SERVIÇO SOCIAL,
entre si, ocorrendo o erro de lógica, e finalmente, a obscuridade se
EDUCACIONAL CULTURA E PESQUISA, nesta ação trabalhista
caracteriza quando a sentença não satisfaz os requisitos da clareza
que contra si e outra é movida por EVALDO BISPO DA SILVA,
e precisão, revelando-se ininteligível e suscetível de interpretações
para, nos termos e com base na fundamentação suso expendida, a
ambíguas ou equivocadas, bem assim fora dos limites da lide,
eles NEGAR PROVIMENTO.
gerando incertezas.
Intimem-se as partes.
E não se vislumbra no julgado quaisquer dos vícios acima
NADA MAIS.
mencionados, porquanto o Juízo pronunciou-se, de forma clara e
coerente, sobre todas as questões submetidas à sua apreciação,
inclusive a jornada de trabalho do reclamante, com base na prova
oral regularmente produzida.
GOVERNADOR VALADARES/MG, 15 de outubro de 2021.
Com efeito, verifica-se que pretende, a parte embargante, a
LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES
reapreciação de questões já decididas pelo juízo, com a
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
consequente modificação do julgado, como mero ato protelatório, o
que, entretanto, é absolutamente inviável em sede de embargos de
declaração.
As declarações reproduzidas da prova oral são elementos de prova
da convicção do Juízo, não podendo a embargante, simplesmente
apresentar inconformismo, ao fundamento de que a prova que lhe é
útil não foi considerada. Basta ao Juízo avaliar o fato, valorá-lo e
aplicar o Direito, de forma fundamentada, ou seja, apontando a
prova que serviu de base para sua decisão. Acaso insatisfeito , a
embargante deverá destinar seu inconformismo ao Juízo ad quem,
pois não é possível, na estreita via dos embargos de declaração,
empreender reexame de prova.
Processo Nº ATSum-0010329-27.2021.5.03.0099
AUTOR
ALTIERI GIOVANI FERNANDES
ADVOGADO
ROBSON GONCALVES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 191612/MG)
ADVOGADO
MARIO SERGIO BALBINO DE
LIMA(OAB: 197269/MG)
ADVOGADO
LAIS DRUMOND AVELINO(OAB:
196845/MG)
RÉU
JPR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI(OAB:
20947/ES)
ADVOGADO
PRISCILLA NUNES BALMAS
TORRES(OAB: 19355/ES)
PERITO
ANDRE LUIS DO VALLE
Intimado(s)/Citado(s):
- JPR CONSTRUTORA LTDA
O decisum, ao fundamentar a fixação da jornada de trabalho,
apontou, de forma detida, a prova oral colhida, e teceu a
condenação imposta, não sendo possível ao embargante extrair a
PODER JUDICIÁRIO
prova oral de acordo com seu interesse, que deve ser avaliada de
JUSTIÇA DO
maneira global e sistemática pelo Juízo. Agindo dessa forma, a
embargante tão somente empreendeu reexame de matéria,
requerendo que a prova, detidamente ressaltada pelo Juízo, seja
INTIMAÇÃO
interpretada da forma que lhe é mais favorável.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a828da
Por fim, cumpre registrar que observado o devido processo legal, o
proferida nos autos.
convencimento do juízo é formado livremente (artigo 371, do CPC),
estribando-se na prova constante dos autos, incumbindo-lhe
demonstrar, o caminho percorrido que levou à conclusão, o que
restou observado na r. sentença ID 5bc5bb, restando completa a
prestação jurisdicional, que não carece de qualquer
aperfeiçoamento neste Juízo.
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172712
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS