3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA
EMENTA
HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE DO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS -
DEVEDOR TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE. Pela regra do
HABILITAÇÃO NO PROCESSO. Nos termos do artigo 1º do
inciso LXVIII, artigo 5º da Constituição Federal, "conceder-se-á
Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT nº
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
01/2012, DeJT de 04.05.2012), "No caso de execução de crédito
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do
ilegalidade ou abuso de poder". Apesar de a execução ser realizada
executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos
no interesse do credor (artigo 797 CPC), não podem ser adotadas
MM Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores
medidas coercitivas que não guardam qualquer relação com o seu
para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o
interesse, que em última análise, é o recebimento de verbas
Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação
trabalhistas deferidas na sentença. A posse e uso regular do
Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito".
passaporte não podem ser obstados, salvo quando violados
Assim, como o crédito principal deve ser habilitado no processo de
preceitos da lei de trânsito ou da legislação internacional, cuja
recuperação judicial, o crédito previdenciário e tributário derivado
competência nem mesmo é desta Justiça Especializada. Também
deverá seguir o mesmo procedimento, sob pena de causar
não tem qualquer relação com a natureza do credito trabalhista,
prejuízos ao Erário.
nem existe prova que o direito de ir e vir tenha influência no
Decisão:
descumprimento dessa obrigação pecuniária. Assim, configurada
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
essa hipótese de fato, cabe conceder a ordem requerida, para
Terceira Região, à unanimidade, conheceu do presente Agravo de
afastar a restrição do direito de ir e vir do paciente.
Petição e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao
Decisão:
recurso para que seja aplicado o artigo 165 do Provimento da
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Corregedoria da Justiça do Trabalho de 2019; custas no importe de
Terceira Região, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas
R$44,26, pela Executada (inciso IV artigo 789-A CLT).
corpus requerida, para determinar o cancelamento da ordem de
BELO HORIZONTE/MG, 12 de maio de 2021.
apreensão do passaporte do paciente, GIOVANI RODRIGUES DA
COSTA - CPF 012.369.146-00 (ID ed15bd4), bem como a exclusão
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
de qualquer restrição ou impedimento de circulação porventura
existente no "Sistema de Tráfego Internacional - Modo de Alerta e
Restrição = STI-MAR", devendo ser comunicada esta decisão
imediatamente à Polícia Federal.
BELO HORIZONTE/MG, 12 de maio de 2021.
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
Processo Nº HCCrim-0010353-61.2021.5.03.0000
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
IMPETRANTE
GIOVANI RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
SAMUEL ALEXANDRE FARIA(OAB:
146526/MG)
IMPETRADO
Juiz
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANI RODRIGUES DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613
Processo Nº HCCrim-0010353-61.2021.5.03.0000
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
IMPETRANTE
GIOVANI RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
SAMUEL ALEXANDRE FARIA(OAB:
146526/MG)
IMPETRADO
Juiz