3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
11719
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMERSON JOSE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4623bb2
proferida nos autos.
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd08e6
proferida nos autos.
São Sebastião do Paraíso,12 de março de 2021.
CONCLUSÃO
CLAYTON ARAUJO
Nesta data, faço os autos conclusos.
Diretor de Secretaria
São Sebastião do Paraíso,12 de março de 2021.
CLAYTON ARAUJO
Diretor de Secretaria
Vistos etc.
As partes constaram que 100% das verbas do acordo seria
indenizatório, mas descreveram saldo de salário que tem natureza
Vistos etc.
salarial. Ademais, o acordo celebrado pelas partes após o trânsito
As partes constaram que 100% das verbas do acordo seria
em julgado da sentença deve respeitar a proporcionalidade das
indenizatório, mas descreveram saldo de salário que tem natureza
verbas deferidas ao reclamante.
salarial. Ademais, o acordo celebrado pelas partes após o trânsito
Assim, intimem-se as partes para proceder, em 05 dias, à
em julgado da sentença deve respeitar a proporcionalidade das
discriminação das verbas que integram o acordo, devendo ser
verbas deferidas ao reclamante.
respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de
Assim, intimem-se as partes para proceder, em 05 dias, à
natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória
discriminação das verbas que integram o acordo, devendo ser
e as parcelas objeto do acordo (OJ 376 da SDI 1 do c.TST).
respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de
Registre-se que os honorários de sucumbência não podem integrar
natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória
o valor do acordo que será pago ao reclamante. Caso haja
e as parcelas objeto do acordo (OJ 376 da SDI 1 do c.TST).
pagamento destes honorários, deve constar em rubrica separada,
Registre-se que os honorários de sucumbência não podem integrar
discriminada no acordo.
o valor do acordo que será pago ao reclamante. Caso haja
Atendida a determinação acima, venham os autos conclusos.
pagamento destes honorários, deve constar em rubrica separada,
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 15 de março de 2021.
discriminada no acordo.
Atendida a determinação acima, venham os autos conclusos.
ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 15 de março de 2021.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0010584-57.2020.5.03.0151
AUTOR
JAMERSON JOSE PEREIRA
ADVOGADO
WALDEMAR JOSE DUARTE
PIMENTA(OAB: 85366/MG)
ADVOGADO
CARLOS MAGNO RIPOLI(OAB:
81472/MG)
RÉU
IRMAOS MARTONI CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR NETO DE
PADUA(OAB: 159251/MG)
RÉU
MARIO OLIVA ROCHA
CONSTRUÇÃO - CEI 900.011.408.26
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR NETO DE
PADUA(OAB: 159251/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164261
ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0010556-89.2020.5.03.0151
AUTOR
VANDERLEY BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
RONI HAROLDO AMARAL DE SOUZA
GALVAO(OAB: 125813/MG)
RÉU
ELDO CAICHIOLO
ADVOGADO
JOAO LUIZ ANDRADE PONTES(OAB:
49332/MG)
Intimado(s)/Citado(s):