3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
ADVOGADO
da qual consta o pagamento do valor quitado em 2018, alusivo ao
exercício de 2017, consta o valor apurado, no importe de
ADVOGADO
R$16.963,50. Ademais, também foi computada na coluna de
ADVOGADO
838
FREDERICO GONCALVES
BENTO(OAB: 100641/MG)
DANIELA FIGUEIRA DE
ANCHIETA(OAB: 191029/MG)
PEDRO ALVES VIANA(OAB:
188523/MG)
créditos importância de R$2.320,79, sob a rubrica PLR 2018 AD. E
na coluna própria para os descontos, foram lançadas as quantias de
R$1.613,43, a título de imposto de renda, bem como R$2.320,79,
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE COSTA MARTINS
correspondente a PLR 2015 - ADIANTAMENTO. Percebe-se que as
anotações lançadas não guardam correspondência com a lógica,
pois o adiantamento referente à PLR 2015 não foi efetivamente
PODER JUDICIÁRIO
pago em março de 2015. Ademais, a quantia lançada como crédito
JUSTIÇA DO TRABALHO
em 2018 diz respeito ao adiantamento da PLR referente a esse
último ano. Por consequência, a dedução efetuada é realmente
equivocada, devendo ser mantida a decisão quanto à restituição
PROCESSO nº 0010681-85.2020.5.03.0077 (AP)
AGRAVANTE: THAÍS DE OLIVEIRA ANDRADE
correspondente.
AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA MARTINS
Nada a prover.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de
10%, ao contrário do que alega a ré, guarda correspondência com o
trabalho executado e a complexidade da questão debatida. O
EMENTA
percentual, a meu ver, retribui condignamente a atuação dos
procuradores do autor, inclusive nesta fase recursal, pelo que
tampouco cabe deferir o pleito de elevação deduzido no recurso
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA
DE REGISTRO. BOA-FÉ. A ausência de registro do contrato de
adesivo.
promessa de compra e venda, por si só, não evidencia fraude à
Nada a prover.
Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2020.
execução quando demonstrada a boa-fé do pretenso adquirente
signatário do pacto firmado antes do ajuizamento da ação
trabalhista.
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
RELATÓRIO
Relatora
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Petição, em que figuram, como agravante, THAÍS DE OLIVEIRA
BELO HORIZONTE/MG, 14 de dezembro de 2020.
ANDRADE e, como agravado, ALEXANDRE COSTA MARTINS.
A MM. Juíza da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, Dra. JULIANA
LUCIENE DUARTE SOUZA
CAMPOS FERRO LAGE, pela sentença em Id. 47ba025, julgou
procedentes os embargos de terceiro opostos por ALEXANDRE
COSTA MARTINS.
Processo Nº AP-0010681-85.2020.5.03.0077
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
AGRAVANTE
THAIS DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO
FLAVIO PRATES BITENCOURT(OAB:
80285/MG)
AGRAVADO
ALEXANDRE COSTA MARTINS
ADVOGADO
CELSO SOARES GUEDES
FILHO(OAB: 45383/MG)
ADVOGADO
HANDEL GUIMARAES LAUAR(OAB:
106369/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160571
A embargada/exequente interpõe agravo de petição (Id. 3474b02)
postulando a reforma da decisão.
Contraminuta apresentada pelo terceiro embargante (Id. 094dc39).
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho, porque não
configuradas as situações aludidas no artigo 129 do Regimento
Interno deste Tribunal.
É o relatório.