3106/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
3303
MACIEL ANDRADE, LEONARDO MAGALHÃES DE
ALBUQUERQUE, LEONARDO MARES VELOSO, LEONARDO
Intime-se o requerente.
MOTTA BATISTA, LEONARDO RESENDE LISBOA e
LEONARDO ROCHA DE CAMPOS MACHADO, visando a
interrupção da prescrição da alegada dívida referente à contribuição
Notifiquem-se as requeridas na forma determinada.
sindical obrigatória (imposto sindical) concernente ao exercício do
ano de 2016, no valor histórico de R$ 210,13 e devido pelos
BELO HORIZONTE/MG, 23 de novembro de 2020.
requeridos individualmente, nos termos dos artigos 726 a 729 do
CPC e 202, inciso I, do Código Civil.
FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Esta a matéria submetida à apreciação.
Processo Nº Notif-0010646-45.2020.5.03.0136
REQUERENTE
SINDICATO DOS MEDICOSVETERINARIOS DO EST DE M
GERAIS
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO CARDOSO
DE MAGALHAES(OAB: 104130/MG)
REQUERIDO
L.L.E.L.
REQUERIDO
L.M.B.
REQUERIDO
L.M.D.A.
REQUERIDO
L.M.V.
REQUERIDO
L.R.L.
REQUERIDO
L.L.B.P.
REQUERIDO
L.J.C.L.
REQUERIDO
L.M.A.
REQUERIDO
L.R.D.C.M.
REQUERIDO
L.F.G.
Em atendimento ao disposto no inciso VI e nos termos do parágrafo
3º, do artigo 292, do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à
causa, fixando-lhe o valor de R$2.101,30, que corresponde ao real
montante cumulativo dos valores conforme inicial, cujo direito de
cobrança pretende-se preservar.
O exame em apreço resume-se na possibilidade ou não de se
realizar a notificação pretendida, porquanto a medida está restrita à
notificação a quem de direito para manifestação de qualquer
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS-VETERINARIOS DO EST DE M
GERAIS
vontade de modo formal sobre assunto juridicamente relevante, com
o objetivo de dar ciência a outrem (notificado) do propósito do
interessado (notificante), à luz do disposto no artigo 726, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Entendo que prospera a pretensão deduzida, não havendo qualquer
impedimento quanto a isso e não sendo lançadas quaisquer dúvidas
ou incertezas no mundo jurídico.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e504a
proferida nos autos.
O legítimo interesse jurídico do requerente na efetivação da
presente medida é indubitável, considerando que busca, com a
interrupção da prescrição, conservar o seu direito de pleitear o
recebimento do crédito referente à contribuição sindical concernente
DECISÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO
DE PRESCRIÇÃO
ao exercício do ano de 2016, amoldando-se à previsão contida no
artigo 203, do Código Civil, mostrando-se adequada, para tanto, a
medida pretendida, à luz do disposto no artigo 202, incisos I e V, do
Código Civil.
Trata-se de ação de NOTIFICAÇÃO ajuizada pelo SINDICATO
DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- SINDVET/MG em face de LEONARDO FERREIRA GONZAGA,
LEONARDO JOSÉ CAMARGOS LARA, LEONARDO LARA E
LANNA, LEONARDO LUIZ BORGES PESSOA, LEONARDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159572
Não se enquadrando o caso dos autos nas hipóteses dos incisos I e
II do artigo 728, do CPC, desnecessária se faz a oitiva dos