3086/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020
1000
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- JOELISIO SILVA CORDEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
PODER JUDICIÁRIO
Processo: 0011094-61.2014.5.03.0028
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA:
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DOS
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
CRÉDITOS TRABALHISTAS. NATUREZA ALIMENTAR.
Processo: 0011221-91.2016.5.03.0104
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. A
EMENTA: EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
responsabilização subsidiária tem por escopo reforçar a garantia do
PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL OFICIAL. POSSIBILIDADE.
pagamento dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, cujo
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A preclusão estabelecida no artigo
trabalho reverteu-se em benefício do tomador de serviços. O
879, §2º, da CLT, diz respeito à manifestação da parte sobre o
inadimplemento da obrigação pela devedora principal, que não
laudo apresentado pela parte adversa, nada impedindo, porém, que
possui bens exequíveis, é o quanto basta para que se inicie a
o Juízo, constatando a incongruência dos cálculos apresentados
execução contra o devedor subsidiário, não se havendo falar em
com o comando exequendo, determine a elaboração de perícia
benefício de ordem em relação aos sócios. Aliás, a este respeito,
contábil para apuração, de forma justa e imparcial, dos valores
dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste
efetivamente devidos, os quais devem expressar o constante do
Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
título exequendo, resguardando, assim, o fiel cumprimento da coisa
RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É
julgada.
inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do agravo; no
inadimplente para o direcionamento da execução contra o
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não incidem custas,
responsável subsidiário".
conforme art. 7º, IV, da IN 01/2002 deste Tribunal.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do agravo de
petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
pelas executadas, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, IV, da CLT.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2020.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
DJALMA JOSE MELGACO
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2020.
Processo Nº AP-0011094-61.2014.5.03.0028
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JULIO DE CARVALHO PAULA
LIMA(OAB: 90461/MG)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
AGRAVADO
RENATO DANILO SILVA CAMPOS
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
AGRAVADO
PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DJALMA JOSE MELGACO
Processo Nº AP-0011094-61.2014.5.03.0028
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JULIO DE CARVALHO PAULA
LIMA(OAB: 90461/MG)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
AGRAVADO
RENATO DANILO SILVA CAMPOS
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
AGRAVADO
PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DANILO SILVA CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158230