3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
7231
Vistos os autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando que a executada, regularmente citada, não efetuou o
pagamento do valor devido, no prazo legal, determino que se
solicite o bloqueio de créditos pelo BACENJUD em seu desfavor,
INTIMAÇÃO
observando-se o limite da execução, qual seja, R$ 5.468,34 , nos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdf67d1
termos do art. 53 da Consolidação dos Provimentos da
proferida nos autos.
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de titularidade do(a-s)
Executado(a-s):
CERTIDÃO PJe-JT
Certifico, para os devidos fins, que em 31/08/2020 enviei os autos
para conclusão, AUGUSTO NOBORU NIKAIDO, pelo secretário da
1) Martins & Silva Construcoes Eletricas de Frutal Ltda - ME
Vara do Trabalho, Paulo Cesar Ferreira da Silva.
CNPJ: 03.865.648/0001-19
DECISÃO PJe-JT
2) Jose Jeronimo da Silva CPF: 422.519.156-72
3) Maria Suely Martins Silva CPF: 323.420.476-49
4) Jose Jeronimo da Silva e Cia Ltda - me CNPJ:
Vistos os autos.
24.771.454/0001-24
Considerando que a executada, regularmente citada, não efetuou o
Ato contínuo, e com vistas ao prosseguimento da presente
pagamento do valor devido, no prazo legal, determino que se
execução, utilize-se a Secretaria de todas as ferramentas jurídicas
solicite o bloqueio de créditos pelo BACENJUD em seu desfavor,
postas à disposição do Juízo com vistas à satisfação do crédito
observando-se o limite da execução, qual seja, R$ 5.468,34 , nos
exequendo.
termos do art. 53 da Consolidação dos Provimentos da
Sendo negativos os procedimentos acima determinados, expeça(m)
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de titularidade do(a-s)
-se o(s) mandado(s) de penhora de tantos bens de propriedade
Executado(a-s):
da(o-s)Executada(o-s) quantos forem necessários para garantia da
execução, devendo constar no mandado que o Sr. Oficial de Justiça
1) Martins & Silva Construcoes Eletricas de Frutal Ltda - ME
deverá proceder à penhora de bens equivalente ao dobro do valor
CNPJ: 03.865.648/0001-19
da execução, visto que normalmente os bens penhorados são
2) Jose Jeronimo da Silva CPF: 422.519.156-72
arrematados por metade do valor da avaliação, bem como as
3) Maria Suely Martins Silva CPF: 323.420.476-49
advertências dos artigos 774, II , V e parágrafo único, do NCPC.
4) Jose Jeronimo da Silva e Cia Ltda - me CNPJ:
FRUTAL/MG, 31 de agosto de 2020.
24.771.454/0001-24
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
Ato contínuo, e com vistas ao prosseguimento da presente
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
execução, utilize-se a Secretaria de todas as ferramentas jurídicas
postas à disposição do Juízo com vistas à satisfação do crédito
Processo Nº ATOrd-0010097-14.2016.5.03.0156
AUTOR
LAURO CESAR ALVES
ADVOGADO
GUILHERME PRATA GARCIA
CORDEIRO(OAB: 153332/MG)
RÉU
MARTINS & SILVA CONSTRUCOES
ELETRICAS DE FRUTAL LTDA - ME
ADVOGADO
ALEX JESUS DA COSTA
MIRANDA(OAB: 125510/MG)
RÉU
JOSE JERONIMO DA SILVA
RÉU
JOSE JERONIMO DA SILVA E CIA
LTDA - ME
RÉU
MARIA SUELY MARTINS SILVA
exequendo.
Sendo negativos os procedimentos acima determinados, expeça(m)
-se o(s) mandado(s) de penhora de tantos bens de propriedade
da(o-s)Executada(o-s) quantos forem necessários para garantia da
execução, devendo constar no mandado que o Sr. Oficial de Justiça
deverá proceder à penhora de bens equivalente ao dobro do valor
da execução, visto que normalmente os bens penhorados são
arrematados por metade do valor da avaliação, bem como as
Intimado(s)/Citado(s):
advertências dos artigos 774, II , V e parágrafo único, do NCPC.
- MARTINS & SILVA CONSTRUCOES ELETRICAS DE FRUTAL
LTDA - ME
FRUTAL/MG, 31 de agosto de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155704