3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
4687
Especificamente quanto aos veículos de via terrestre, não obstante
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do processo
a exigência de registro próprio, a sua transmissão por qualquer
principal (nº 0001628-46.2010.5.03.0040) o resultado da presente
forma prescinde da comunicação aos órgãos competentes,
ação, dando-se prosseguimento à execução.
ocorrendo pela mera tradição.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme os fundamentos.
No caso dos autos, os veículos se encontravam em posse das
Custas pelos executados no valor de R$44,26 na forma do artigo
executadas, sendo utilizados de forma ordinária, embora registrado
789-A, V, da CLT.
em nome da embargante. Veja-se que a embargante também não
Intimem-se as partes.
impugna especificamente a alegação da primeira embargada de
que as demais embargadas estavam em posse dos veículos
penhorados “comprovadamente por muitos meses (conforme faz
prova fotos anexadas aos autos), utilizando tais veículos,
indiscriminadamente, inclusive tendo plotado um deles com a
logomarca da Executa Prover Recurso de Multas”.
Nesse contexto, reconheço que os veículos em discussão são de
propriedade das próprias executadas, ora segunda e terceira
embargadas, considerando ainda ausência de qualquer outra
justificativa razoável e comprovada para que estivessem de posse
rs
SETE LAGOAS/MG, 11 de agosto de 2020.
dos bens penhorados, inclusive ante a alegação de que não
mantinham qualquer relação jurídica.
ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA
Dessa forma, julgo improcedentes os Embargos de Terceiros,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
mantendo-se a penhora sobre os veículos em questão.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT,
condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência em favor do advogado da primeira embargada,
fixados em 15%, calculados sobre o valor da causa.
Processo Nº ATSum-0010623-33.2019.5.03.0040
AUTOR
T.A.V.D.P.
ADVOGADO
NAIARA SAIURE PEREIRA
VIANA(OAB: 165835/MG)
RÉU
V.D.B.
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MARTINS DA COSTA
DINIZ(OAB: 159272/MG)
RÉU
E.T.D.P.
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MARTINS DA COSTA
DINIZ(OAB: 159272/MG)
TESTEMUNHA
K.
TESTEMUNHA
G.M.F.
TESTEMUNHA
M.V.B.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.A.V.D.P.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não vislumbro no comportamento do embargante o desrespeito aos
deveres processuais da boa-fé.
Indefiro.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro
ajuizados por UNIDAS S.A. em face dos embargados KENIA
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2129fd9.
Processo Nº ATSum-0010287-92.2020.5.03.0040
AUTOR
VALDIRENE APARECIDA DE MOURA
ADVOGADO
CARINA DE FATIMA DO
AMORIM(OAB: 193849/MG)
RÉU
CLAUDIA ADRIANE NACIF
GONCALVES
ADVOGADO
CASSIA MAGALI NACIF
GONCALVES(OAB: 57843/MG)
RÉU
GAVINA ARLETE NACIF
GONCALVES
ADVOGADO
CASSIA MAGALI NACIF
GONCALVES(OAB: 57843/MG)
CRISTINA PASSOS RODRIGUES MARINHO, SILVANA DE
CASTRO FONSECA CARVALHO e PROVER RECURSOS DE
MULTAS AMBIENTAIS LTDA, nos termos da fundamentação
supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154851
Intimado(s)/Citado(s):
- GAVINA ARLETE NACIF GONCALVES