3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
controversos ou a indicação posterior apenas dos excertos que
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Fundamentação
demonstram a controvérsia, como procedeu a recorrente, não
atende à exigência legal supracitada, uma vez que é ônus da parte
RECURSO DE REVISTA
trazer a tese central objeto da controvérsia.
Processo nº 0010137-36.2018.5.03.0023/">0010137-36.2018.5.03.0023/RR
CONCLUSÃO
10a Turma
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS
Publique-se e intimem-se.
- CEMIG, FERNANDO MENDES JANOARIO
Assinatura
RECORRIDOS: FERNANDO MENDES JANOARIO,
BELO HORIZONTE, 5 de Agosto de 2020.
CONSTRUTORA J LTDA - EPP, COMPANHIA ENERGÉ TICA DE
MINAS GERAIS - CEMIG
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0010137-36.2018.5.03.0023
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
RECORRENTE
FERNANDO MENDES JANOARIO
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA FALCE
NETO(OAB: 83828/MG)
ADVOGADO
KATIA REGINA FERREIRA(OAB:
83574/MG)
ADVOGADO
LEONARDO DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 139841/MG)
ADVOGADO
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
ADVOGADO
MARCIA GUIMARAES(OAB:
70193/MG)
RECORRENTE
COMPANHIA ENERGETICA DE
MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO
LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA(OAB: 111202/MG)
RECORRIDO
FERNANDO MENDES JANOARIO
ADVOGADO
KATIA REGINA FERREIRA(OAB:
83574/MG)
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA FALCE
NETO(OAB: 83828/MG)
ADVOGADO
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
ADVOGADO
MARCIA GUIMARAES(OAB:
70193/MG)
ADVOGADO
LEONARDO DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 139841/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO
LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA(OAB: 111202/MG)
RECORRIDO
CONSTRUTORA J LTDA - EPP
ADVOGADO
JORGE DA SILVA SALLES(OAB:
50492/MG)
ADVOGADO
JOSE RAMIRIS SIMEAO(OAB:
113862/MG)
PERITO
CLARISSA ALMEIDA TEIXEIRA DE
CARVALHO
Recurso de: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/02/2020 ;
recurso de revista interposto em 06/03/2020), devidamente
preparado (depósito recursal - Id dc6dbb1, 367b134 ; custas - Id
d866094 ), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
De início, saliento que, embora o STF tenha firmado entendimento
no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral,
no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode
ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no
caso, uma vez que os julgadores apreciaram os elementos
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CONSTRUTORA J LTDA - EPP
- FERNANDO MENDES JANOARIO
probatórios constantes nos autos e constataram a culpa da
recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas.
Dito isso, observo que em relação à responsabilidade subsidiária da
recorrente e à abrangência da aludida condenação a Turma
PODER JUDICIÁRIO
julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
que afasta as ofensas legais e constitucionais indicadas, sendo
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