2970/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EDVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
64208/MG)
NIVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
60369/MG)
BARBOSA TRANSPORTE
RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ME
EDSON APARECIDO JACYNTHO
SILVANA REGINA ORSI JACYNTHO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
866
por cento de seus ganhos líquidos". A iterativa, notória e atual
jurisprudência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admite a
penhora de percentual das verbas elencadas no art. 833, IV, do
CPC/15, desde que decretada na vigência do atual CPC (caso dos
autos) e respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse diapasão, no caso vertente, no entendimento adotado pelo
- SILVANA REGINA ORSI JACYNTHO
Relator, garantida parcela estipendial indispensável à proteção da
dignidade dos devedores, e de forma a também garantir a
efetividade da execução, tendente a salvaguardar a quitação de
PODER JUDICIÁRIO
créditos de natureza alimentícia, deveria ser assegurada a
JUSTIÇA DO TRABALHO
possibilidade de constrição parcial dos rendimentos líquidos obtidos
pelos executados junto aos respectivos empregadores. No entanto,
a d. maioria desta Eg. Turma, partindo de perspectiva interpretativa
SECRETARIA DA SÉTIMA TURMA
EDITAL
diversa, entende pela impossibilidade da incidência de penhora
sobre a verba salarial. Agravo de petição a que se nega provimento,
vencido o Relator.
PROCESSO nº 0010258-46.2014.5.03.0042 (AP)
AGRAVANTE: JOSÉ EDVALDO DOS SANTOS
AGRAVADOS: 1) BARBOSA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS LTDA. - ME
2) EDSON APARECIDO JACYNTHO
3) SILVANA REGINA ORSI JACYNTHO
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO
PERTENCE
Vistos os autos.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, proferiu a decisão
de ID. 7c68e96, da lavra do Exmo. MM. Juiz do Trabalho Henrique
Alves vilela, cujos termos são os seguintes:
"Vistos.
O Exequente, com apoio no artigo 833, IV, do NCPC, peticiona
postulando a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos
O Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região INTIMA, por meio de
edital osreclamados, BARBOSA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS LTDA. – ME e SILVANA REGINA ORSI
JACYNTHOque se encontram em local incerto e não sabido para,
no prazo legal, tomar ciência do Acórdão ID a11bb58, abaixo
transcrito:
“EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PARCELA DOS
RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
ARTS. 829, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-II DO TST.Conforme novel
regulamentação objeto do art. 833, § 2º, do CPC/15, a
impenhorabilidade de salários, vencimentos ou remunerações "não
se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem", e, segundo
disciplina o art. 529, § 3º, do mesmo Diploma Processual, "sem
prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de
execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do
executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo,
contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150816
líquidos dos Executados, o que encontra apoio na jurisprudência,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do E. TRT
da 3ª Região que colaciona.
Examina-se.
Não obstante o articulado, entende este Juízo ser o salário
absolutamente impenhorável, segundo dispõe o artigo 833, IV, do
NCPC, não tendo a natureza alimentar dos direitos trabalhistas
nenhuma identidade com a exceção contemplada no § 2º do mesmo
dispositivo de lei, relativa ao pagamento de prestação alimentícia.
Indefere-se, pois, o requerimento do Autor/Exequente.
Intime-se o Exequente.
Todavia, defere-se a pesquisa/expedição de ofício à JUCEMG para
que seja averiguado se os Executados 1) Edson Aparecido
Jacyntho (CPF 181.565.728-66) e 2) Silvana Regina Orsi Jacyntho
(CPF 212.898.628-18) integram o quadro social de quaisquer outras
empresas." (ID. 7c68e96)
Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (ID.
9fd5d64), pretendendo a reforma da decisão, para que seja
determinada a expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), a fim de se saber se os