2944/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2020
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Nessa vertente, tendo o reclamante indicado a segunda ré como
também traz em seu contrato social a atuação em diversos setores
tomadora de seus serviços e responsável pelos direitos vindicados,
da construção pesada. À falta de provas contrárias, há de se
ela é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
considerar que essa última atividade da empregadora se mostra
A efetiva existência de responsabilidade e seus respectivos limites
preponderante, até mesmo em consideração aos serviços
são matérias ligadas ao mérito da pretensão.
desenvolvidos em prol da segunda reclamada e realizados pelo
Rejeito a preliminar.
autor.
Considerando então que a primeira reclamada não foi devidamente
representada nas negociações coletivas, os instrumentos
2.3 – Responsabilidade da segunda reclamada
normativos que escoltam a petição inicial não se aplicam ao
contrato de trabalho do reclamante.
Inexistindo sustentação para as diferenças salariais, indefiro-as.
Nem mesmo a restritiva Súmula 331 do TST em termos de
terceirização livrava de responsabilidade subsidiária a tomadora de
serviços de atividades-meio.
2.5 – Horas extras
Em semelhante direção, analisando a questão da terceirização,
quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, no qual, por
sete votos a favor da terceirização irrestrita e desenfreada, o STF
As testemunhas ouvidas a rogo do autor confirmaram a extensão da
firmou a seguinte tese vinculante:
jornada indicada na petição inicial, revelando ainda que as folhas de
ponto eram anotadas pelo apontador. Não se ignora que o Sr. José
Leôncio de Araújo conferiu validade aos registros feitos em seus
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
documentos, mas isso não pode ser estendido ao reclamante,
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
principalmente quando o horário declinado pela testemunha difere
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
daquele visto nas folhas de ponto do autor.
subsidiária da empresa contratante.”
Por sua vez, o Sr. Thiago de Toledo Oliveira, na condição de
supervisor, não mostrou maior contato com o reclamante, dando
declarações apenas da rotina prevista para o trabalho. Outrossim,
De se registrar que a decisão tem força retroativa, pois discutia a
não passou despercebido que essa testemunha certificou que “a
constitucionalidade da terceirização antes da edição de leis a
empresa utiliza gerador com luminária quando precisa realizar
autorizá-la expressamente.
serviços noturnos ou sem iluminação natural” Ora, ocorresse o labor
Portanto, a segunda reclamada será subsidiariamente responsável
do reclamante apenas nos horários relatados pelo Sr. Thiago, não
pelos direitos porventura reconhecidos à autora nesta sentença.
haveria necessidade de a primeira reclamada possuir tal
equipamento para atividades sem a luz solar.
Portanto, concluo que as folhas de ponto não traduzem a rotina
2.4 – Diferenças salariais
praticada pelo reclamante, motivo pelo qual, na esteira das palavras
dos Srs. José Leôncio de Araújo e Leandro José de Oliveira, reputo
verdadeiras as jornadas declinadas na petição inicial. Excepciono
A prova testemunhal revelou que o reclamante, apesar de
apenas o intervalo intrajornada, pois as testemunhas, para alguns
contratado para o cargo de ajudante de linha férrea, o reclamante
momentos, afirmaram a fruição por uma hora e, em outros,
desenvolveu outras atividades voltadas ao auxílio no controle e
declararam que o deslocamento da frente de serviço para o local da
administração de turmas de trabalho (repasse de contracheques,
refeição consumia essa hora, não estando o reclamante à
anotações de folhas de ponto, preenchimento de “Boletim Diário de
disposição do empreendimento.
Apropriação” - BDA) a partir de junho/2018.
Assim sendo, fixo as seguintes rotinas do reclamante, sempre com
A matéria fática delineada na causa de pedir foi, portanto, ratificada
uma hora de intervalo intrajornada: a) da admissão a 31/12/2018:
por prova convincente. Todavia, a pretensão não guarda o suporte
segundas às sextas-feiras, das 06h00min às 17h00min; b)
jurídico traçado pelo autor, o que impede seu deferimento.
janeiro/2019: segundas a sextas-feiras, das 04h00min às 21h00min;
Com efeito, a empregadora, além de se dedicar à construção civil,
c) fevereiro e março/2019: segundas a sextas-feiras, das 04h00min
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