2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
para prosseguimento da execução, nos seus trâmites legais,
970
executada, no importe de R$44,26.
vencido o Exmo. Desembargador terceiro votante; fixou custas pela
executada, no importe de R$44,26.
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
19.02.2020 (publicada no primeiro dia útil posterior, 20.02.2020).
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
19.02.2020 (publicada no primeiro dia útil posterior, 20.02.2020).
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2020.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2020.
Fernanda Veiga Resende
Fernanda Veiga Resende
Analista Judiciário
Acórdão
Analista Judiciário
Acórdão
Processo Nº AP-0000256-74.2010.5.03.0036
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
AGRAVANTE
MARCIO LUIZ DOS REIS
ADVOGADO
ROGERIO MAURICIO(OAB:
68893/MG)
AGRAVADO
GILBERTO MARQUES - ME
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO ALVES
PINTO(OAB: 76495/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ROT-0011336-93.2017.5.03.0099
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
VALDIMIR REIS DUARTE
ADVOGADO
JOSE CARLOS COSTA(OAB:
107236/MG)
RECORRIDO
HOSPFAR IND E COM DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
CARLA VALENTE BRANDAO(OAB:
13267/GO)
TESTEMUNHA
MARCELO AMARO TOMAZ
TESTEMUNHA
KENIA MARIANA DE JESUS
TESTEMUNHA
DANIEL PINTO DE SOUZA
TESTEMUNHA
EDGAR MANOEL DA SILVA
- GILBERTO MARQUES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIMIR REIS DUARTE
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT.
A nova redação do art. 11-A da CLT, determinada pela Lei n.
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES E JUS VARIANDI DO
13.467/2017, não se aplica de imediato ao presente processo, pois
EMPREGADOR. O acúmulo de funções tem como fundamento o
a fluência do prazo prescricional, instituído por norma
fato de o empregado, admitido para determinado cargo, com função
superveniente, somente se inicia a partir da vigência da nova lei.
definida, exercer, além das atividades inerentes ao seu contrato de
Dessa feita, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, a
trabalho, as atribuições de cargo diverso ao seu, caso em que
prescrição instituída pela "Reforma Trabalhista" não pode operar
obrigaria o empregador ao pagamento de possíveis diferenças
efeito retroativo, surpreendendo a parte com a utilização de prazo
resultantes. Relevante que a inexistência de plano de cargos e
anterior à alteração legislativa para fins de declaração da
salários ou norma equivalente já desautoriza a pretensão,
prescrição. No mesmo sentido, diretriz estabelecida no art. 2º da IN
cumprindo lembrar que cabe ao empregador, detentor do poder
º 41/18 do TST, nos seguintes termos: "O fluxo da prescrição
disciplinar, delimitar as funções do trabalhador, mediante retribuição
intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação
salarial estipulada. Recurso autoral ao qual se nega provimento,
judicial a qual alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após
tendo em vista que não houve acúmulo de funções apto a ensejar o
11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)."
pagamento de plus salarial, eis que compatíveis com a condição
pessoal, a teor do disposto no artigo 456 da CLT.
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
exequente; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para
unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante e, no
afastar a prescrição intercorrente pronunciada na decisão agravada,
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem
para prosseguimento da execução, nos seus trâmites legais,
vencido o Exmo. Desembargador terceiro votante; fixou custas pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147436