2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
WANDA CRISTINA TELES BARBOSA
LESSIA BEATRIZ FERREIRA(OAB:
167319/MG)
PAULO CESAR FERREIRA(OAB:
184888/MG)
DATERRA-ATIVIDADES RURAIS
LTDA
EDUARDO DE OLIVEIRA
CERDEIRA(OAB: 234634/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDA CRISTINA TELES BARBOSA
522
Acórdão
Processo Nº RORSum-0010726-17.2019.5.03.0080
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
WANDA CRISTINA TELES BARBOSA
ADVOGADO
LESSIA BEATRIZ FERREIRA(OAB:
167319/MG)
ADVOGADO
PAULO CESAR FERREIRA(OAB:
184888/MG)
RECORRIDO
DATERRA-ATIVIDADES RURAIS
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO DE OLIVEIRA
CERDEIRA(OAB: 234634/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010726-17.2019.5.03.0080 (RORSum)
EMBARGANTE: DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA
RELATOR: PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
PROCESSO nº 0010726-17.2019.5.03.0080 (RORSum)
EMBARGANTE: DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA
RELATOR: PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 6da54ad),
vez que tempestivos e subscritos por procurador regularmente
constituído; no mérito, negou-lhes provimento, sob os seguintes
fundamentos: a) não foi apontada a existência de vícios passíveis
de serem sanados por meio de embargos de declaração, a teor dos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, bem como a
necessidade de serem prestados esclarecimentos com a finalidade
de prequestionamento (Súmula 297/TST), evidenciando-se o mero
inconformismo da embargante em relação ao posicionamento
adotado pela Turma Julgadora; b) quanto à matéria tratada nos
presentes embargos, a r. sentença foi mantida, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º,
inciso IV, da CLT. Adotou-se o entendimento contido na r. decisão
de origem e confirmado por esta Turma, não havendo nenhum
pronunciamento ou esclarecimento a ser feito.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 6da54ad),
vez que tempestivos e subscritos por procurador regularmente
constituído; no mérito, negou-lhes provimento, sob os seguintes
fundamentos: a) não foi apontada a existência de vícios passíveis
de serem sanados por meio de embargos de declaração, a teor dos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, bem como a
necessidade de serem prestados esclarecimentos com a finalidade
de prequestionamento (Súmula 297/TST), evidenciando-se o mero
inconformismo da embargante em relação ao posicionamento
adotado pela Turma Julgadora; b) quanto à matéria tratada nos
presentes embargos, a r. sentença foi mantida, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º,
inciso IV, da CLT. Adotou-se o entendimento contido na r. decisão
de origem e confirmado por esta Turma, não havendo nenhum
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 13.02.2020
pronunciamento ou esclarecimento a ser feito.
(divulgada no dia 12.02.2020).
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 13.02.2020
(divulgada no dia 12.02.2020).
Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147139