2730/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019
781
Processo Nº AP-0115700-89.2009.5.03.0037
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
AGRAVANTE
GILMAR CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO MAURICIO(OAB:
68893/MG)
AGRAVADO
CLAUDIO CESAR FERRARI
AGRAVADO
MARCELO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO
MIX HIGIENIZACAO E SERVICOS DE
JARDINAGEM LTDA - ME
AGRAVADO
MOREIRA FERRARI PRESTACAO DE
SERVICOS DE CONSERVACAO
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO MOREIRA DA SILVA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. Emerson José Alves Lage
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)0115700-89.2009.5.03.0037
AGRAVANTE: GILMAR CORDEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MOREIRA FERRARI PRESTACAO DE SERVICOS
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
DE CONSERVACAO LTDA - EPP, CLAUDIO CESAR FERRARI,
conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no
MARCELO MOREIRA DA SILVA, MIX HIGIENIZACAO E
mérito,sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a
SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - ME
incidência da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para prosseguimento ao feito, como se
entender de direito, devendo ser observadas as normas contidas no
art. 11-A da CLT. Custas, pelos executados, no valor de R$44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos)..
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE.
Aplica-se a prescrição intercorrente no processo do trabalho, como
consta no art. 11-A da CLT, somente a partir de 11.11.2017, quando
da vigência da Lei nº 13.467/2017. Além disso, cumpre registrar que
Certifico que esta matéria será publicada, no DEJT de 28.05.2019
a contagem do prazo prescricional tem início quando o exequente
(disponibilizada em 27.05.19).
deixar de cumprir as determinações judiciais proferidas a partir
dessa data.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2019
Tânia Drosghic Araújo Merces - Técnico Judiciário
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134904