2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FARID
LTDA
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)
JOSE GERALDO DE OLIVEIRA CRUZ
RODRIGO CASTRO DE
OLIVEIRA(OAB: 111458/MG)
WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ
DE CASTRO(OAB: 54431/MG)
MARCO TULIO SALOMAO
LANNA(OAB: 46130/MG)
ANTONIO DE PADUA GOMES
RIBEIRO(OAB: 53633/MG)
JOSE GERALDO DE OLIVEIRA CRUZ
RODRIGO CASTRO DE
OLIVEIRA(OAB: 111458/MG)
WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ
DE CASTRO(OAB: 54431/MG)
MARCO TULIO SALOMAO
LANNA(OAB: 46130/MG)
ANTONIO DE PADUA GOMES
RIBEIRO(OAB: 53633/MG)
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FARID
LTDA
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)
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a preservação da integridade física e psicológica do trabalhador. A
Reclamada tem a obrigação de garantir a segurança, bem como a
integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a
prestação de serviços. Assim, ao explorar determinado ramo de
atividade econômica, o empregador é responsável pelos danos
físicos e psicológicos sofridos pelo empregado no exercício de suas
atividades laborativas, competindo-lhe a adoção de medidas que,
pelo menos, minimizem os riscos e promovam melhores condições
de segurança no trabalho. Destarte, restando evidenciado que o
Reclamante efetuava o transporte de valores sem a devida
segurança, expondo-se, inegavelmente, a considerável risco
durante a prestação das atividades laborais, não há dúvida acerca
das consequências danosas advindas dos sentimentos de medo e
de insegurança pelos quais passava, os quais, indubitavelmente,
lhe causaram dor e sofrimento moral. Assim, presentes os
elementos da responsabilidade aquiliana - ação/omissão, dano,
nexo de causalidade e culpa lato sensu - deverá a Reclamada
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO DE OLIVEIRA CRUZ
responder pelos danos morais sofridos pelo Obreiro, em razão do
risco a que se expôs durante a vigência do contrato de trabalho.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. Emerson José Alves Lage
RECURSO ORDINÁRIO (1009)0010738-83.2018.5.03.0074
RECORRENTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA CRUZ,
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FARID LTDA
RECORRIDO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA CRUZ,
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FARID LTDA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE
DE VALORES - A Constituição da República Federativa do Brasil,
no artigo 7º, inciso XXII, assegurou como direito dos empregados "a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança", sendo que esta última tem por escopo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134270
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da
Reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso