2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
6429
Intimado(s)/Citado(s):
parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST), a
observância do divisor 210, tendo em vista o limite da pretensão da
- PAULO HENRIQUE PIO
- VALE S.A.
parte autora (arts. 141 e 492 do CPC), adicional legal (art. 7º, XVI,
da CRFB) ou convencional mais benéfico, a evolução salarial
(Súmula 347 do C. TST), com integração em DSRs (art. 172 do C.
PODER JUDICIÁRIO
TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45 do
JUSTIÇA DO TRABALHO
C. TST) e FGTS (Súmula 63 do C. TST), bem como os acréscimos
dos décimos terceiros ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS.
Fundamentação
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO nº 0012281-
do art. 790, §3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente
76.2017.5.03.0165
previstos.
Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para a parte
reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos
Na sede da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, sob o exercício
julgados improcedentes (pedidos formulados os itens "c" e "e") e,
jurisdicional do Juiz Titular do Trabalho VICENTE DE PAULA
para a parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de
MACIEL JUNIOR, realizou-se a audiência de julgamento da
5% sobre o valor apurado em liquidação.
reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE PIO em
As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo
face de VALE S.A.
juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
previdenciários cabíveis e observados os critérios de apuração
Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte
traçados na fundamentação.
sentença:
O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento
1 - RELATÓRIO
previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo
PAULO HENRIQUE PIO, qualificado na inicial, ajuizou ação
legal, sob pena de execução de ofício, excluídas apenas as
trabalhista em face de VALE S.A., alegando, em síntese, que: foi
parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei
admitido pela reclamada em 05/01/2010 e dispensado, sem justa
8.212/91.
causa, em 22/10/2017 (projeção do aviso prévio); exercia as
Custas pelo reclamado, no importe de R$300,00, calculadas sobre
mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica que
R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, ISENTO (art. 790-A).
os indicados paradigmas, recebendo, contudo, salário muito inferior;
Intimem-se as partes.
teve sua jornada de turnos ilegalmente majorada; ficava à
Nada mais.
disposição do empregador 50 minutos antes do início da jornada e
50 minutos depois do horário contratual, sem qualquer
Assinatura
contraprestação; não usufruía do intervalo intrajornada; trabalhava
NOVA LIMA, 28 de Janeiro de 2019.
em condições insalubres e de risco sem receber os adicionais
legais; não era respeitado o intervalo interjornada; substituía
VICENTE DE PAULA MACIEL JUNIOR
colegas sem a devida contraprestação; era obrigado a utilizar
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
transporte contratado pela reclamada para chegar ao local de
Sentença
trabalho, que é de difícil acesso e não servido por transporte público
Processo Nº RTOrd-0012281-76.2017.5.03.0165
AUTOR
PAULO HENRIQUE PIO
ADVOGADO
samuel rocha marques(OAB:
128375/MG)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
MOARA LUISA PINTO PORTES(OAB:
152091/MG)
ADVOGADO
michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
ADVOGADO
FERNANDA DANIELE DE ABREU
PEREIRA(OAB: 139525/MG)
ADVOGADO
ERIKA LUCIDE DO
NASCIMENTO(OAB: 120752/MG)
PERITO
WELBER FERNANDES SILVA
PERITO
ANDREA PATENTE DOS SANTOS
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regular, sem receber as horas de transporte; não recebia
corretamente o adicional noturno; trabalhava 7 (sete) dias
ininterruptos (sem folga); faz jus a indenização por danos morais
pelas péssimas condições de trabalho e em decorrência da conduta
do seu superior. Formulou pedidos e deu à causa o valor de
R$50.000,00. Juntou documentos e procuração.
Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa
(ID.c039c2b), suscitando preliminares, prejudicial de prescrição e
contestando todos os pedidos, pugnando pela improcedência da
reclamatória. Juntou documentos e procuração.