2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
9255
verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a
ALEXANDER YAROSLAV SEGANTINI
Sentença
Processo Nº RTSum-0011667-93.2017.5.03.0093
AUTOR
VANDERCIR TEIXEIRA CARVALHO
ADVOGADO
ANNA RITA VASCONCELOS DE
OLIVEIRA(OAB: 139894/MG)
RÉU
ISEL USINAGEM E MECANICA EM
GERAL LTDA
ADVOGADO
FADSON WAGNER PAIVA(OAB:
74806/MG)
RÉU
SPP SERVICOS DE USINAGEM
LTDA - EPP
ADVOGADO
FADSON WAGNER PAIVA(OAB:
74806/MG)
contribuição.
Diante disso, declara-se, de ofício, a incompetência deste Juízo
para apreciar e julgar pedido contido na inicial, de
condenação/comprovação de recolhimento de contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas ao longo do
contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e as reclamadas,
nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, extinguindose o processo, sem resolução do mérito, neste aspecto, na forma do
art. 485, IV, do CPC.
DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE VALE-TRANSPORTE
Intimado(s)/Citado(s):
Registra-se que o reclamante, em audiência (ata de id 6dd93aa),
- ISEL USINAGEM E MECANICA EM GERAL LTDA
- SPP SERVICOS DE USINAGEM LTDA - EPP
- VANDERCIR TEIXEIRA CARVALHO
desistiu da ação com relação ao pedido de vale-transporte.
A desistência foi homologada, extinguindo-se o processo, sem
resolução de mérito, quanto ao item em comento, nos termos do art.
485, VIII, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Arguida a tempo e modo e, ajuizada a presente reclamatória em
14.09.2017, acolhe-se a prescrição suscitada, para excluir de
eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores
Fundamentação
SENTENÇA
a 14.09.2012, uma vez que quaisquer lesões anteriores encontram-
I - RELATÓRIO
se atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no inciso XXIX, do
Dispensado, nos termos do art. 852, letra "I", da CLT.
art. 7º, da Constituição Federal de 1988, inclusive no tocante ao
II - FUNDAMENTAÇÃO
FGTS (Súmula 362 do TST).
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECOLHIMENTOS
DA LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOS
PREVIDENCIÁRIOS
Considerando que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo,
Requer o reclamante a condenação das reclamadas ao
em caso de condenação, as verbas serão apuradas em regular
recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre
liquidação de sentença e ficarão limitadas às quantidades e aos
parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho mantido com as
valores assinalados no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e
rés.
141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e
Contudo, esta Especializada é incompetente, em razão da matéria,
correção monetária.
para apreciação e julgamento de semelhante pedido.
DAS HORAS EXTRAS
No aspecto, ressalte-se que, no julgamento do Recurso
Narra o reclamante, em sua exordial, que seu horário médio de
Extraordinário nº 569-056, de 11/09/2008, o Supremo Tribunal
trabalho sempre ultrapassou a jornada legal, mas que nunca
Federal ratificou o entendimento constante do item I, da Súmula nº
recebeu corretamente o pagamento pelas horas extras laboradas,
368, do C. TST, segundo a qual "a competência da Justiça do
tanto em razão do excesso de jornada, quanto em razão da
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
supressão do intervalo intrajornada.
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
As reclamadas, por sua vez, afirmam que as horas extras
valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de
trabalhadas foram devidamente pagas, conforme cartões de ponto e
contribuição".
contracheques que juntam aos autos.
Consequentemente, por unanimidade, o Plenário daquela Corte
O pedido foi objeto de perícia contábil, com a produção do laudo de
decidiu editar Súmula Vinculante dispondo que não cabe à Justiça
id 4afe217 e esclarecimentos nos ids a92d00f e e28d9d3.
do Trabalho executar débito de contribuição social com base em
Analisa-se.
decisão que declare a existência de vínculo empregatício, eis que a
Primeiramente, registra-se que a perícia contábil foi realizada com
cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido
base nos cartões de ponto apresentados, sendo certo que as
em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de
informações que neles constam não foram invalidadas por qualquer
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