2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1821
Ednésia Maria Mascarenhas Rocha
Analista Judiciário
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0011647-77.2017.5.03.0069
Relator
Cleber Lúcio de Almeida
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
DEBORA COUTO CANCADO
SANTOS(OAB: 98404/MG)
RECORRENTE
LUCIENE DOS SANTOS CHAVES
AUGUSTO
ADVOGADO
RENATO BRETAS RIBEIRO(OAB:
98425/MG)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
DEBORA COUTO CANCADO
SANTOS(OAB: 98404/MG)
RECORRIDO
LUCIENE DOS SANTOS CHAVES
AUGUSTO
ADVOGADO
RENATO BRETAS RIBEIRO(OAB:
98425/MG)
CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA TERCEIRIZAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - A
aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera para
o candidato mera expectativa de direito à contratação, a qual,
todavia, se transforma em direito subjetivo quando, dentro do prazo
de validade do certame, fica comprovada a contratação precária de
terceiros para exercício das tarefas afetas ao cargo de provimento
efetivo, em prejuízo dos concursados.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE DOS SANTOS CHAVES AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0011647-77.2017.5.03.0069 (RO)
RECORRENTES: LUCIENE DOS SANTOS CHAVES AUGUSTO,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDAS: LUCIENE DOS SANTOS CHAVES AUGUSTO,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, LUCIENE DOS
SANTOS CHAVES AUGUSTO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATOR: CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
e, como recorridos, AS MESMAS.
A MM. Juíza Flavia Fonseca Parreira Storti, da Vara do Trabalho de
Ouro Preto, pela r. sentença de ID 2f6ae48, julgou improcedentes
os pedidos formulados por LUCIENE DOS SANTOS CHAVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117708